Bloco Associe-se

Associe-se ao Idec

Resolução da ANS não resolve problemas de quem tem plano de saúde coletivo

<p> <i>A Ag&ecirc;ncia Nacional de Sa&uacute;de Suplementar (ANS) publicou hoje no Di&aacute;rio Oficial a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 195, com regras para contratos coletivos; a norma, contudo, n&atilde;o resolve os problemas e cria situa&ccedil;&otilde;es que podem fragilizar o consumidor</i></p>

Compartilhar

separador

Atualizado: 

05/08/2011

Os contratos coletivos são aqueles em que é uma pessoa jurídica (empresa empregadora, sindicato, associação) quem faz a intermediação entre o consumidor e a operadora de plano de saúde. Esses contratos já somam, segundo própria a ANS, mais de 70% do total de planos de saúde.

O Idec há anos tem alertado a ANS e a sociedade sobre os problemas decorrentes da omissão da agência na regulação dos contratos coletivos. Sem razão jurídica aceitável, a ANS não regula reajustes de contratos coletivos e nem impede que as operadoras cancelem os contratos, deixando o consumidor sem atendimento.

Sobre reajustes, a nova regra da ANS não melhora em nada a vida do consumidor: seus percentuais continuam livres nos contratos coletivos. A resolução determina apenas que o reajuste aconteça uma vez ao ano, mas não impõer limites percentuais. As operadoras vão somar todos os percentuais que aplicavam durante o ano e impô-los ao consumidor de uma só vez.

Nesses pontos, a advogada do Idec, Daniela Trettel, alerta: "A resolução divulgada pela ANS não resolve os principais problemas dos contratos coletivos: os reajustes continuam não regulados e, no que diz respeito ao cancelamento do contrato pela operadora de plano de saúde, a ANS está avalizando essa prática, em contrariedade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor". De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a rescisão unilateral de contrato é prática abusiva.

Algumas medidas da resolução, que poderiam ser consideradas positivas, são tímidas frente aos grandes problemas que têm afetado os planos coletivos. Restringiu-se um pouco os grupos que podem atuar como intermediários na contratação de planos coletivos por adesão - aqueles que são intermediados por sindicatos e associações, e não pelo empregador. Agora, apenas grupos que mantenham ligações profissionais, de classe ou setorial com o usuário final podem intermediar a contratação. Mas isso não é suficiente para impedir totalmente a comercialização de contratos de planos de saúde em condições precárias, em especial para pequenos grupos sem qualquer poder de negociação.

É fundamental que a ANS agregue à regulamentação a previsão de um número mínimo de consumidores que deve compor o grupo apto a contratar um plano de saúde coletivo. Embora eles sejam bastante procurados por consumidores por terem preços iniciais mais baixos que os contratos individuais, representam riscos porque a agência não regula nem reajustes nem cancelamentos de contratos pelas operadoras. Ou seja, de uma hora para outra o consumidor pode receber um grande aumento ou ter seu contrato cancelado. Para os grupos pequenos este risco é ainda maior, dado seu baixo poder de negociação com a operadora de plano de saúde.

Carências: ganha quem tem contrato empresarial, perde quem tem contratos de adesão

A Resolução nº 195 determina que não haverá qualquer carência para contratações em planos coletivos empresarias com 30 ou mais beneficiários. Antes, eram necessários 50 beneficiários ou mais.

Já nos contratos coletivos por adesão a situação piorou: antes, se houvesse 50 beneficiários ou mais, não poderiam ser exigidas carências de 24 meses para doenças ou lesões preexistentes. Agora, essas carências podem ser exigidas, indiferente do número de usuários.

Fragilização do consumidor

Outras medidas que visam coibir a falsa coletivização podem ter efeito contrário e acarretar instabilidade no setor de planos de saúde. É o caso regras que fortalecem o papel da pessoa jurídica intermediária, responsabilizando-a pelo pagamento das mensalidades e pela condução da relação com o usuário de plano de saúde. "Da forma como a ANS estruturou sua proposta, parece que a operadora de plano de saúde não tem nenhuma responsabilidade com o consumidor", reforça Daniela Trettel.

A agência fortalece uma relação jurídica - entre consumidor e pessoa jurídica intermediária - que não tem a devida regulamentação e que tem tudo para ser precária e ressuscitar conflitos aos quais a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) já pôs fim. Há o risco, inclusive, de que setores mal intencionados questionem a aplicação da Lei de Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos coletivos.

"A ANS não pode adotar regulamentação que, além de enfraquecê-la enquanto ente regulador, ainda cria abertura para que abusividades no setor de planos de saúde já superadas voltem a ocorrer", complementa Juliana Ferreira, advogada do Idec. De qualquer modo, o Idec entende que, independentemente da definição que a ANS venha a tomar em sua nova regulamentação, nos contratos coletivos, a relação forte existente é de consumo e acontece entre consumidor e operadora de plano de saúde, sendo a pessoa jurídica apenas um intermediário. Aplica-se à relação, portanto, a Lei de Planos de Saúde e o CDC.

A proposta de resolução foi objeto de consulta pública em 2008. O Idec enviou contribuição, na qual já alertava para os problemas e lacunas da resolução proposta pela Agência. Veja aqui a carta.

Talvez também te interesse: