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Quebra da Avimed: Tribunal nega pedido da ANS para suspensão da liminar que beneficia consumidores

<p> <em>O Tribunal Regional Federal&nbsp;negou pedido da ANS para suspens&atilde;o da liminar que garante &nbsp;a todos os usu&aacute;rios da Avimed a possibilidade de contratarem novos planos de sa&uacute;de sem necessidade de cumprir novas car&ecirc;ncias.</em></p>

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Atualizado: 

05/08/2011

A Justiça Federal negou hoje (03) a concessão de efeito suspensivo em recurso movido pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e manteve a vigência da decisão liminar, de 1º de julho, garantindo a todos os usuários da Avimed a possibilidade de contratarem novos planos de saúde sem necessidade de cumprir novas carências.

O Tribunal Regional Federal ainda analisará o recurso da Agência em seu mérito, depois de ouvido o Ministério Público Federal. A decisão atual garante, por ora, a manutenção da liminar conquistada pelo Idec.

A liminar permitindo a portabilidade aos usuários da Avimed, concedida pelo juiz federal Eurico Zecchin Maiolino há dois meses, foi resultado de uma ação civil pública proposta pelo Idec contra a Avimed, a ANS e as operadoras de saúde Itálica e Ana Costa, que ficaram responsáveis pela cartela de clientes da empresa. 

Para efetivar a decisão, a Justiça determinou que ANS elaborasse uma norma estabelecendo a opção de contratar plano privado de assistência à saúde de escolha dos beneficiários da Avimed. Em cumprimento à ordem judicial, a agência editou duas Resoluções Normativas (Resolução Normativa 194 eResolução Normativa 201).

A ANS, desde o início, anunciou que cumpriria a ordem judicial, mas que recorreria. A decisão que analisou o recurso da agência foi publicada hoje. A Relatora, desembargadora Cecilia Marcondes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso da ANS, mantendo a decisão favorável aos consumidores.

"A leniência da ANS é patente e não se coaduna com o seu dever institucional. Os critérios adotados pela agravante, in casu, se afiguram de duvidosa competência, haja vista que, sabidamente, a transferência de uma carteira com 110.000 consumidores a apenas 2 (duas) operadoras, sendo que uma delas já havia sido reprovada pela própria ANS, culminará possivelmente com a quebra dessas empresas ofertantes, relegando os consumidores da Avimed, mais uma vez, à própria sorte, como já ocorreu com as operadoras que a antecederam (Saúde ABC e Interclínicas)", afirma a desembargadora no despacho.

A relatora considera necessária a atuação do Judiciário para diminuir os impactos e prejuízos causados pela liquidação da Avimed, já que, no seu entendimento, a "insegurança submetida aos consumidores poderá causar o desequilíbrio do mercado".

"Anoto que a adoção de critério diferenciado para possibilitar aos consumidores da Avimed contratar outra operadora de assistência à saúde, diversa daquelas eleitas pela agravante na oferta pública, não malfere o princípio da isonomia, tampouco gera para os consumidores da Avimed benefício excessivo em detrimento dos demais, porquanto, tais consumidores estão, efetivamente, em situação diferenciada (sem que tenham dado causa), razão pela qual merecem, igualmente, tratamento diferenciado. Nisto consiste o princípio da isonomia: dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais", ressalta a desembargadora.

"No entanto, a meu ver, a possibilidade de contratação de nova operadora de saúde pelos consumidores da Avimed, não deve ser-lhes franqueada sem qualquer carência, mas, aproveitando-se o prazo de carência já cumprido com a Avimed, inclusive aquela relativa à cobertura parcial temporária (CPT), aguardando o decurso do prazo remanescente na nova operadora eleita pelo consumidor, e pelo valor cobrado por esta aos seus demais consumidores", cita a magistrada em outro trecho.

Para Cecília Marcondes, a contratação da nova operadora, à escolha dos consumidores da Avimed, deve se efetivar independentemente da data em que foi firmado o contrato com a operadora liquidada.