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Proposta da ANEEL promove festival de cobranças

<p> <em>Com nova resolu&ccedil;&atilde;o quem sai perdendo &eacute; o consumidor</em></p>

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Atualizado: 

30/01/2018

Em audiência pública realizada nesta sexta, dia 25 de abril em São Paulo, foram discutidas as modificações propostas para a Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica, de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Essas modificações foram elaboradas por técnicos da agência a partir de sugestões feitas "por consumidores, distribuidoras, agências reguladoras estaduais, entidades representativas de segmentos do setor elétrico, e da sociedade em geral, e outros entes públicos."

Apesar da minuta que reúne as modificações citar os "consumidores" entre os que contribuíram para sua elaboração, fica claro que, no esforço para minimizar as "perdas não-técnicas" (furto de energia elétrica, perdas administrativas e a inadimplência no setor de distribuição), quem sai perdendo mesmo é o consumidor.

De acordo com o assessor técnico do Idec presente à audiência, Marcos Pó, "as organizações de consumidores estão de pleno acordo com o propósito de diminuir a inadimplência e pela modicidade tarifária, aspecto em que a ANEEL ainda deve se aprimorar bastante. Mas o Idec considera um enorme desserviço à sociedade e aos direitos dos consumidores e cidadãos os abusos que estão na proposta apresentada".

A minuta claramente assume que o consumidor age de má-fé, impondo-lhe penalidades antes da comprovação de culpa. Esse é o caso dos artigos 33 e 163, nos quais o consumidor é penalizado pelo rompimento do lacre mesmo se não for o responsável pelo medidor. Já o artigo 118 sequer menciona a possibilidade do consumidor contar com um representante da agência reguladora, se solicitado, no caso de haver dúvidas sobre fraude.

A resolução ainda fere o direito à informação ao ventilar a possibilidade do consumidor ser avisado da possibilidade de corte apenas na fatura, sem haver um comunicado específico, claro e com a comprovação do recebimento.

Uma boa medida nesse sentido seria prever que, em qualquer ação da concessionária no caso de corte, deveria-se protocolar todas as orientações sobre os direitos dos consumidores e os procedimentos, assim como fornecer os contatos da empresa para esclarecimento de dúvidas, da agência reguladora e dos órgãos de defesa do consumidor. A ausência dessa informação anularia a cobrança de taxas e acarretaria penalidades às empresas.

O artigo 95 determina que mesmo tendo cortado o fornecimento de energia, o consumidor terá de pagar. Enquanto estiver inadimplente, terá a sua dívida aumentada e pagará por um serviço que não será entregue. Para Marcos Pó, "a ANEEL criou o crédito rotativo na energia elétrica".

O artigo 99 determina que o consumidor será cobrado pela religação mesmo se apresentar a quitação do débito. "E se for falha do controle da distribuidora?", pergunta o consultor do Idec.

Legalidades e ilegalidades

Se a ANEEL mostrou ter conhecimento da legislação do setor e do Código Civil, o mesmo não pode ser dito do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 107 da resolução, por exemplo, não prevê a devolução em dobro de valores cobrados a mais, como determina o artigo 42 do CDC. A resolução deveria ainda estabelecer o prazo de devolução no próximo ciclo de cobrança.

A minuta também altera o valor da multa a ser cobrada em caso de atraso no pagamento da conta, de 2% para 5%. O consultor do Idec Marcos Pó afirma que "a legalidade da multa de 5% não está resolvida, isso só será resolvido na Justiça. A agência ventilar a possibilidade de ter resolvido isso do ponto de vista legal é considerar-se acima do Judiciário, pois assuntos como esse podem contestados por um promotor."

Segundo gerente jurídico do Idec Marcos Diegues, não existe justificativa cabível para se cobrar multa superior ao valor estabelecido no CDC, e, se a Aneel mudar o percentual por meio de uma resolução, estará praticando uma ilegalidade. "Esse é um assunto tão bem resolvido que o próprio Código Civil reduziu para 2% a multa dos condomínios", compara Diegues.

"A ANEEL deveria se colocar junto ao consumidor para entender melhor o que ele passa e assim poder fazer uma regulação equilibrada, pois parece que a visão de consumidor vem apenas através dos relatos das empresas. A agência deveria ir além e ajudar o consumidor a conhecer os seus direitos, reconhecendo a sua vulnerabilidade prevista no CDC e diminuindo a assimetria entre as partes. Um consumidor mais informado é um parceiro da agência", lembra Marcos Pó.

Diante de tantos problemas, a agência se mostrou, ao final da audiência, disposta a se reunir com representantes do Ministério Público Federal e de entidades de defesa do consumidor para discutir modificações na resolução. Essa reunião deve acontecer antes do dia 8 de maio, data-limite prevista pela ANEEL para o envio de sugestões. As audiências públicas ainda acontecerão em Belém, no dia 30 de abril, em Salvador no dia 7 de maio e em Brasília no dia 8 de maio.