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As possibilidades de mudança de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência foram ampliadas com a publicação de uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nesta sexta-feira (29/4).
Agora o consumidor pode se utilizar da portabilidade de carências nos seguintes casos de mudança: contrato individual para contrato individual, contrato coletivo por adesão para contrato individual, contrato individual para contrato coletivo por adesão, contrato coletivo por adesão para contrato coletivo por adesão. A nova regra vale apenas para contratos novos ou adaptados. Para o Idec, essa abrangência deveria ser muito maior e ser expandida para todos os tipos de contratos, inclusive contratos coletivos empresariais e contratos antigos.
Outro detalhe é que o consumidor só pode realizar a portabilidade para um plano igual ou inferior ao que possui. Por outro lado, já não existe mais a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica.
"As alterações foram positivas, mas ainda insuficientes para garantir a necessária ampliação da portabilidade e que o consumidor de fato usufrua efetivamente do direito de trocar de operadora sem cumprir novas carências", afirma a advogada do Idec, Juliana Ferreira.
O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem para realizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez prevalecendo o período e dois anos.
Outra alteração importante: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.
Portabilidade especial
A grande novidade é a portabilidade especial, que nada mais é que a mudança de planos de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência e também sem algumas das restrições impostas para os casos gerais. Este mecanismo poderá ser determinado pela ANS em algumas situações: no caso de consumidor de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS; e de consumidor dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.
Esse novo tipo de portabilidade pode beneficiar inclusive os clientes da Samcil que tiveram a alienação da carteira decretada pela ANS na última segunda-feira (25/4), depois da agência ter chegado à conclusão de que a empresa passava por problemas financeiros que afetavam a prestação de seus serviços. "Agora que está regulamentada a portabilidade especial e, caso a alienação da carteira não ocorra, os consumidores da Samcil poderão ter direito à portabilidade especial, se a ANS a determinar", completa Juliana.
Mas para que os consumidores possam usufruir da portabilidade especial é preciso cumprir algumas regras. O usuário tem até 60 dias para exercer a portabilidade e é preciso apresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses. A mudança só é possível para planos iguais ou inferiores ao que o usuário já possui. Para que a portabilidade seja efetivada, é necessária também a aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.
Veja em detalhes o que mudou com a nova resolução da ANS nesse quadro.