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No fim de dezembro o Idec enviou suas considerações e propostas à consulta pública 35 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que trata das regras para a adaptação e migração dos contratos antigos de planos de saúde, aqueles assinados antes de janeiro de 1999. A consulta termina na próxima quarta-feira (5/1).
O Instituto defende que não podem ser impostas aos consumidores novas carências (período em que é restrito o acesso a procedimentos, como alguns exames e cirurgias, por exemplo) ou coberturas parciais temporárias (carências relacionadas a doenças preexistentes) em decorrência da migração ou adaptação do contrato.
"Na proposta inicial a ANS permite que a carência por doenças preexistentes seja mantida, mas essa imposição é descabida porque o consumidor já tem uma relação duradoura com a operadora de plano de saúde", explica Daniela Trettel, advogada do Idec.
Além disso, o Idec também solicita esclarecimentos sobre o percentual de reajuste máximo das mensalidades em caso de migração, fixado inicialmente pela agência em 20,59%, pois os cálculos para a definição de tal índice não foram apresentados.
Outro ponto que o Idec ressalta em sua contribuição à consulta pública é que o consumidor deve ser informado previamente e em tempo adequado sobre as condições de migração ou adaptação de seu contrato, ou seja, o que muda e o que naonão muda em seu plano.
Idec orienta
A adaptação ou migração faz com que os contratos antigos passem a ser regidos pela Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) Sem isso, os planos antigos são regulados apenas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas geralmente é necessário buscar o Poder Judiciário para afastar cláusulas contratuais abusivas - como aquelas que limitam coberturas de cirurgias, exames, consultas, ou não cobrem determinadas doenças, comuns nesses contratos.
Na adaptação mantém-se o contrato do consumidor, adaptando-o à legislação atual. As cláusulas do contrato antigo que não contrariam a Lei de Planos de Saúde são mantidas e as que contrariam são modificadas, como a data de aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária é adequado ao Estatuto do Idoso (ou seja, após os 60 anos não cabe mais reajuste em razão da idade do usuário). Pode haver um aumento de mensalidade, que na proposta em consulta pública a ANS fixou em, no máximo, 20,59%.
Já em caso de migração o contrato atual é cancelado e um novo contrato é firmado, seguindo as disposições da Lei de Planos de Saúde.
Vale ressaltar, no entanto, que a adaptação ou migração não pode ser imposta pela operadora: o consumidor tem o direito de escolher se quer mudar seu contrato ou não e, antes disso, deve avaliar as condições com calma. Para garantir esse direito, a empresa deve disponibilizar ao consumidor um comparativo informando quais são as coberturas que serão agregadas ao seu contrato.