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Plano de saúde antigo: ANS abre consulta sobre adaptação e migração de contratos

<p> <i>Mudan&ccedil;a torna contratos regidos pela Lei de Planos de Sa&uacute;de; conv&ecirc;nios antigos s&atilde;o protegidos pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, mas geralmente &eacute; preciso recorrer &agrave; Justi&ccedil;a para afastar cl&aacute;usulas abusivas</i></p>

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Atualizado: 

27/07/2011

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abriu consulta pública sobre adaptação e migração de contratos de planos de saúde antigos (assinados antes de janeiro de 1999). Com a mudança, os contratos antigos individuais, familiares ou coletivos passam a ser regidos pela Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

As contribuições podem ser enviadas até 5 de janeiro de 2011. O Idec analisará detalhadamente a proposta da agência e fará suas sugestões.

A preocupação inicial do Instituto é garantir que o regramento da adaptação e da migração de contratos antigos não se torne um caos, como ocorreu em 2004 com a edição do Plano de Incentivo à Adaptação de Contratos (PIAC) pela ANS.

Apesar de não serem regidos pela Lei de Planos de Saúde, os convênios antigos são regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas geralmente é necessário buscar o Poder Judiciário para afastar cláusulas contratuais abusivas - como aquelas que limitam coberturas de cirurgias, exames, consultas, ou não cobrem determinadas doenças, comuns nesses contratos. "Existem inúmeras decisões judiciais que aplicam o CDC aos contratos antigos e garantem as coberturas aos consumidores", aponta Daniela Trettel, advogada do Idec .

Daniela ressalta que a adaptação de contrato ou a migração não podem ser impostas. "Os consumidores têm direito de escolher se querem fazer a mudança e devem avaliar as possibilidades com calma", afirma.

Proposta
Veja os principais pontos propostos pela ANS e entenda a diferença entre a adaptação e a migração:

Adaptação:
- mantém-se o contrato do consumidor, adaptando-o à legislação atual;
- as cláusulas do contrato antigo que não contrariam a Lei de Planos de Saúde são mantidas e aquelas que contrariam são modificadas;
- não são exigidas novas carências;
- pode haver um aumento da mensalidade. O valor será no máximo de 20,59% do valor então pago pelo consumidor;
- o novo preço não altera a data de aniversário do plano.
- o reajuste por mudança de faixa etária, adequado ao Estatuto do Idoso, passa a ser aplicado. Isso significa que após os 60 anos de idade do usuário, o plano não pode mais sofrer reajustes por faixa etária.

Migração:
- quem aderir à opção terá de cancelar o contrato atual e firmar um novo, sem precisar cumprir novas carências - exceto aquelas referentes a doenças preexistentes.

Em ambos os casos a operadora de plano de saúde deve disponibilizar ao consumidor um comparativo, no qual se informa quais são as coberturas que serão agregadas ao seu contrato.

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