Mudança do Conar para anúncios voltados a crianças e jovens é positiva, mas tímida; Conselho não adota regras mais abrangentes para publicidade de maneira geral
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01/03/2013
Atualizado:
04/03/2013
Divulgadas em 1º de fevereiro pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), as alterações na seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que trata da publicidade voltada para crianças e jovens, mostram-se positivas, mas demasiadamente tímidas.
Positivas na medida em que orientam o fornecedor sobre aspectos éticos, condenando ações de merchandising e/ou publicidade indireta que empreguem crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico.
Tímidas ao considerarmos que, passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, o CONAR não tenha adotado regras mais modernas e abrangentes de forma a atingir a publicidade de uma maneira geral e não só uma de suas vertentes.
Merchandising
Para o Idec e o Procon-SP, as alterações mostram-se insuficientes e inadequadas, visto que desestimulam apenas o merchandising dirigido diretamente ao público infanto-juvenil apenas em relação a produtos ligados a essa categoria de espectadores. Todavia, não só a característica do seu público-alvo e do bem de consumo devem ser os limitadores dessa inserção publicitária. Isso porque, mesmo o programa não sendo destinado inicialmente a um determinado público-alvo, este público - em especial crianças e jovens - não está completamente isento de ser atingido pela publicidade.
Assim, as alterações promovidas pelo CONAR não desestimulam uma prática cada dia mais corrente no universo da promoção publicitária de produtos e serviços, seja por meio do merchandising, seja por meio da publicidade direta, que é a difusão para crianças - e aí se entende que um programa infantil é o locus preferencialmente utilizado - de produtos que não são voltados a elas, mas a seus pais e adultos em seu entorno.
Fornecedores dos mais diversos tipos crescentemente dirigem e constroem suas peças e campanhas na voz de crianças, em linguagem de crianças e com mensagens dirigidas a elas, embora seus produtos e serviços não sejam próprios para elas. Isso é, utilizam-se de horários e da programação infantil e, sobretudo, da inocência e vulnerabilidade das crianças para fazer delas consumidores intermediários, que não vão comprar aqueles produtos e serviços, mas que irão influenciar os adultos que os cercam.
De um modo geral, o merchandising inserido em atrações concebidas para o público infantil ou que ele atinge desrespeita o Código de Defesa do Consumidor por não cumprir o direito básico à informação e o princípio da imediata identificação da peça publicitária, notadamente quando considerada a peculiar condição de o senso crítico desse público estar em desenvolvimento, ainda não preparado para identificar, fácil e imediatamente, que se está diante de uma publicidade.
Assim, é forçoso concluir que, embora a intenção do CONAR seja oferecer proteção direta ao público-alvo em questão, não o faz completamente. O tema envolve aspectos para os quais se deve dar atenção especial e mais efetiva. Portando, é também insuficiente, tendo em vista a vulnerabilidade de crianças e jovens, sendo que o Procon-SP e o Idec consideram que a publicidade, de qualquer natureza ou forma, sobretudo o merchandising, jamais deveria integrar o conteúdo de programação infanto-juvenil.
As leis — o CDC e o ECA — e a fragilidade e hipossuficiência das crianças e jovens exigem essa mudança e Idec e Procon-SP continuarão batalhando por isso!