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Fruto de consulta pública com contribuição do Idec, regras passam a valer a partir de julho para planos de saúde </div>
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12/01/2015
Atualizado:
12/01/2015
Atualmente o Brasil é o País com a maior proporção de cesarianas no mundo. Enquanto a OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda que a taxa de cesarianas nos países seja de, no máximo, 15%, o Brasil apresenta 80% dos partos nos planos de saúde feitos dessa forma. Já a taxa global de cesarianas no Brasil é de 53%, número exagerado que acusa o tratamento inadequado que o parto tem recebido no País, expondo as gestantes e os recém nascidos a procedimentos que podem implicar em riscos desnecessários para ambos. A baixa capacidade de atendimento do serviço público de saúde; as relações conflituosas entre planos de saúde e prestadores integrantes da rede assistencial dos planos; e fatores culturais, sociais e econômicos são fatores que contribuem para este cenário.
Verifica-se também a ocorrência de desrespeito à autonomia das gestantes. São frequentes os casos de mulheres que no começo da gestação optam por partos normais mas, no decorrer do pré-natal, são convencidas ou incentivadas a realizarem cesarianas. Isso sem que haja real necessidade do procedimento, sendo que muitas cirurgias são pré-agendadas. Um estudo da Fiocruz entrevistou 437 gestantes do Estado do Rio de Janeiro e verificou que, embora 70% das entrevistadas não relatassem preferência inicial pela cesariana, 90% apresentaram esse tipo de parto.
Em vista desse preocupante cenário, a ANS (Agência Nacional de Sáude Suplementar) instituiu novas regras aplicáveis aos planos que visam reduzir o porcentual de cesarianas. A norma da ANS (Resolução Normativa/RN nº 368/2015) visa ainda incentivar práticas que garantam às parturientes e seus bebês um melhor atendimento, obrigando as operadoras a informarem às consumidoras o porcentual de cesarianas realizadas pelos prestadores dos planos e a utilizarem documentos obrigatórios, como partograma, cartão da gestante e carta de informação à gestante.
As normas começam a valer a partir de 6 de julho deste ano e são fruto das Consultas Públicas nº 55 e 56, das quais o Idec participou em 23/11/2014, enviando contribuições sobre o tema que você pode conferir AQUI.
O que mudou
A nova norma da ANS (RN 368/2015) determina que sempre que for solicitado pela consumidora, as operadoras de planos de saúde deverão informar, no prazo de 15 dias, os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por estabelecimento de saúde integrante das redes próprias, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso e por médico dos planos de saúde (médicos, hospitais, entre outros). A nova norma determina também que as operadoras deverão apresentar três documentos: cartão da gestante; partograma e carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.
Os dados sobre os porcentuais de partos normais e por cirurgias cesáreas deverão seguir os seguintes padrões:
-as informações se referem aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela operadora de plano de saúde da consumidora, e não ao total de partos realizados pelos prestadores em mais de uma operadora;
-o percentual deve se referir à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano;
-a operadora deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à consumidora ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela consumidora ou seu representante legal;
-quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação;
-quando solicitado entre o período de 1 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.
Cartão da Gestante, Carta de Informação à Gestante e Partograma
O Cartão da Gestante deve ser fornecido pela operadora sempre que solicitado pela gestante e é um instrumento de registro das consultas de pré-natal que contém os principais dados de acompanhamento da gestação. A gestante deve permanecer em posse do cartão e apresentá-lo em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação, bem como na maternidade quando for admitida em trabalho de parto.
O cartão da gestante deverá conter informações pessoais da gestante (nome, endereço, telefone); dados sobre a operadora e sobre agendamento de consultas e exames; e dados clínicos da gestação. O cartão conterá também a “Carta de Informação à Gestante” com os seguintes dados: orientação à gestante sobre como gostaria de ter seu parto (acompanhantes, métodos de alívio de dor); sobre seu direito à informação do porcentual de cesarianas realizadas pelos prestadores de seu plano; encorajameno de participação de forma ativa de todas as decisões relativas ao parto; e sobre complicações que podem decorrer de uma cesariana no modelo da RN 268/2015 (Anexo II). Importante ressaltar que a ausência da apresentação do Cartão da Gestante pela consumidora não é impeditivo para qualquer tipo de atendimento.
Já o partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do
trabalho de parto, das condições maternas e fetais, conforme determinado na RN 268/2015 (Anexo III).
O que ainda pode ser melhorado
O Idec entende que as políticas públicas de saúde no País devem ser adequadas para reduzir as taxas de cesarianas por meio de ações. Tais ações devem atuar nas seguintes frentes: educação, conscientização e empoderamento das gestantes sobre os riscos, benefícios e indicações da OMS para cada tipo de parto, bem como a adoção de medidas que possibilitem que a autonomia das gestantes seja preservada. A autonomia e a vontade da gestante devem ser os fatores primordiais determinantes para a realização do parto e para e intervenções médicas envolvidas nele.
Ainda, existem outros tipos de intervenções médicas utilizadas excessivamente nos partos realizados no Brasil, que são desaconselhadas pela OMS. Dentre eles estão o uso de oxitocina, a realização de episiotomia (corte na região do períneo) e a amniotomia (aceleração do parto por rompimento induzido da bolsa), que deveriam ser contemplados na norma da ANS.
Assim como recomenda a OMS, é sabido que o melhor lugar para a mulher ter o seu parto é onde ela se sente mais confortável, o que, em casos de gestações de baixo risco, pode ocorrer na própria casa da gestante. Dessa forma, o procedimento de parto domiciliar deveria ser igualmente coberto pelos planos de saúde, que teriam que disponibilizar enfermeiras obstetras e doulas (aompanhantes profissionais de parto) para as gestantes, juntamente com todo o aparato médico-assistencial necessário para a realização do procedimento residencial.
O fornecimento da taxa de cesarianas de médicos e hospitais integrantes da rede assistencial dos planos de saúde deveria ser feita independentemente de solicitação da consumidora, além de estar disponível ao público em geral, no site da operadora. Ainda, é necessário que a operadora informe em quais hospitais da rede assistencial cada um dos médicos atende, dado que na maioria das vezes, os médicos não operam em todos os hospitais da rede e tal informação possibilitaria à consumidora comparar as taxas de cesarianas do médico escolhido e dos hospitais em que ele atende.
A Carta de Orientação à Gestante deveria informar as recomendações da OMS sobre o parto cesariano bem como sobre o uso de oxitocina, realização de episiotomia, amniotomia e demais intervenções que podem ocorrer no parto. Tal medida faz-se necessária a fim de informar a gestante sobre os tipos de intervenções médicas utilizadas excessivamente nos partos realizados no Brasil e que são condenadas pela OMS, como o caso do uso de oxitocina, a realização de episiotomia e a amniotomia. Entendemos ainda que tal medida é necessária a fim de garantir o direito à informação sobre características e riscos dos serviços previsto no art. 6 do CDC.
Deveria também ser obrigatoriamente fornecido à gestante, pela operadora de plano de saúde, um documento de plano de parto, para que a gestante deixe registrado, por escrito, suas preferencias para o parto e seu consentimento ou não com as intervenções médicas durante o procedimento.