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A Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge) e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog).
As duas entidades pediam a suspensão do novo rol de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde, que entrou em vigor no dia 2 de abril. Os argumentos das operadoras de planos de saúde são o suposto aumento de custos que a inclusão de novos procedimentos irá acarretar aos serviços prestados e a incompetência da Agência Nacional de Saúde (ANS) para ampliar o rol.
Em sua decisão, a juíza lembra que a Lei 9.961/00 "dispõe expressamente que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde" e que a Lei 9.686/98 "também assevera que a amplitude das coberturas será definida pela ANS, inclusive no caso de transplantes e procedimentos de alta complexidade".
A juíza ainda afirma que, em vista dos avanços tecnológicos na área da saúde, o rol deve ser constantemente atualizado e que a alteração "visa a proteção ao bem maior, ou seja, a saúde".
Entenda a questão
O rol de procedimentos de cobertura obrigatória é uma listagem elaborada pela ANS da qual constam os procedimentos (exames, cirurgias etc.) que obrigatoriamente deverão ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde. É aplicado apenas aos contratos novos, ou seja, aqueles que foram assinados a partir de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Também passa a fazer parte do rol o atendimento por profissionais de saúde de outras áreas que não a médica, como psicólogos, nutricionistas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A inclusão de procedimentos relacionados ao controle de natalidade (colocação de DIU, laqueadura e vasectomia), por sua vez, garante o planejamento familiar e a autonomia da mulher sobre seu corpo.
No que diz respeito aos transplantes, o Idec defende a inclusão de todos aqueles realizados no país. Por enquanto a ANS incluiu o transplante autólogo de medula óssea (procedimento em que a medula do próprio paciente é reimplantada após a realização de sessões de quimio e radioterapia). Já havia a previsão de cobertura de transplante de rim e córnea.
E quem tem contrato antigo?
Esses contratos costumam ter cláusulas restritivas de cobertura de diversas doenças (como AIDS) e procedimentos (quimio e radioterapia, hemodiálise etc.). O consumidor, entretanto, não deve se curvar a essas cláusulas restritivas, questionando-as na justiça. O Poder Judiciário tem sido bastante sensível às demandas dos consumidores, dando-lhes razão na maioria das demandas referentes à negativa de cobertura de procedimentos.
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