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Idec é contra criação de carteiras de planos de saúde exclusivas para ex-empregados

<i>Carteiras de clientes exclusivas para aposentados ou demitidos n&atilde;o garantem que consumidor permane&ccedil;a com as mesmas condi&ccedil;&otilde;es do plano que possu&iacute;a enquanto trabalhava</i>

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Atualizado: 

12/08/2011

O Idec é contra a proposta da ANS de permitir a criação de carteiras específicas para ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa, como forma de garantir o direito de manutenção destes consumidores no plano de saúde. A opinião foi enviada na contribuição do Instituto à Consulta Pública nº 41 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que trata da regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 - a Lei dos Planos de Saúde.

O Instituto entende que a criação dessas carteiras fere o disposto na lei por não garantirem ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho.

"É evidente que a Lei de Planos de Saúde garante o direito de permanecer no mesmo plano de saúde, na mesma carteira, com as mesmas condições do plano que usufruía enquanto empregado", explica a advogada do Idec, Juliana Ferreira. Além disso, nessa carteira de inativos, o usuário do plano fica sujeito à aplicação de reajustes muito onerosos. "O reajuste por sinistralidade aplicado pelas operadoras considera o aumento do uso do plano dentro de cada carteira, o que pode ocasionar reajustes de valores altos, principalmente na carteira dos aposentados", afirma Juliana.

Por isso o Idec espera que a ANS, ao regulamentar essa questão, interprete corretamente a Lei nº 9.656/98 e que a regulamentação garanta ao consumidor o direito da manter as mesmas condições do plano que usufruía enquanto empregado.

O Instituto também sugeriu alterações em determinados artigos da norma proposta pela ANS nesta Consulta Pública. As outras sugestões enviadas pelo Idec são as seguintes:

  • Que seja previsto o direito à manutenção nos planos de saúde coletivos dos consumidores desligados da empresa empregadora na vigência da Lei 9.656/98, independentemente da data de celebração do contrato;
  • Que o pagamento das mensalidades referentes aos dependentes seja reconhecida como contribuição, capaz de garantir o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98;
  • Que o ex-empregado informe sua opção de manter ou não a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo ao seu empregador, que é a empresa contratante do plano de saúde coletivo e, portanto, a pessoa adequada para receber tal informação e repassar à operadora;
  • para assegurar ao empregado aposentado continue trabalhando na mesma empresa e contribuindo para o pagamento do plano de saúde a continuidade do cômputo do prazo para fins do benefício nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 e
  • para garantir que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que ofertam planos coletivos empresariais para empresas que concedem esse benefício a seus empregados sejam obrigadas a ofertar planos privados de assistência à saúde individual ou familiar aos ex-empregados demitidos por justa causa ou aposentados após o término do período em que poderão ser mantidos como beneficiários do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Fora das discussões
O Idec lamenta não ter sido convidado para participar da Câmara Técnica da ANS de regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e não ter tido a oportunidade de participar das discussões que levaram à elaboração desta Consulta Pública, não apresentando o seu ponto de vista a respeito da legislação.