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Atualizado:
O pacote econômico do então presidente Fernando Collor de Melo, em março de 1990, deixou a população atônita com as medidas que se pretendia implementar. A idéia era controlar a liquidez da economia e extinguir o processo inflacionário progressivo.
O plano funcionaria da seguinte forma: todos os ativos financeiros que ultrapassassem a quantia de NCZ$ 50 mil (cruzados novos) seriam bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil (BC) na data do próximo aniversário; os depósitos iguais a essa quantia ou abaixo dela ficariam à disposição do poupador ou correntista, e seriam imediatamente convertidos em cruzeiros. O bloqueio das quantias excedentes duraria dezoito meses, quando os valores passariam a ser convertidos também em cruzeiros, receberiam correção pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) e seriam liberados em doze parcelas.
Para aqueles que possuíam contas com aniversário na segunda quinzena, os efeitos do plano foram piores: além do bloqueio de suas economias, deixaram de receber, sobre elas, a correção monetária de março com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC (84,32% + 0,5% da remuneração contratual da poupança = 85,24%).
Quando o pacote foi implementado, milhares de consumidores recorreram à Justiça para desbloquear seu dinheiro, obtendo, na maioria dos casos, liminares. Milhares de ações foram promovidas também para a recuperação do IPC de março de 1990, para as contas da segunda quinzena.
Atendendo à reclamação dos consumidores, o Idec ajuizou ações contra inúmeras instituições financeiras, requerendo a diferença do IPC de março, obtendo êxito em algumas, com a recuperação de cerca de R$ 3 milhões para seus associados.
Contudo, o Poder Judiciário acabou entendendo que o BC deveria ser o responsável por responder por eventuais perdas de rendimento nas cadernetas de poupança da época. Para sustentar a tese, uns entendiam que o dinheiro fora efetivamente transferido ao BC, e outros que o dinheiro tinha até ficado com os bancos, mas em conta à disposição do BC. Inúmeras ações promovidas pelo Idec (coletivas e individuais) começaram a malograr.
Seguindo a orientação jurisprudencial que estava em vias de consolidação, o Idec tomou duas providências importantes no ano de 1995:
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ajuizou ação cautelar para resguardar o direito dos poupadores de ajuizarem ações contra o BC, já que o prazo para tanto estava na iminência de expirar (prazo prescricional de cinco anos);
- ajuizou ele mesmo ação coletiva para seus associados contra o BC (Processo no 95.0019615-8/código C24), que teve decisão favorável de primeira instância na Justiça Federal e aguarda julgamento de segunda instância.
Finalmente, as cortes superiores consolidaram o entendimento de que a responsabilidade por eventuais perdas deveria ser creditada ao BC. Foram além: julgaram válida a aplicação do BTNF de março de 1990 como índice de correção das contas com aniversário na segunda quinzena. Acabara de cair por terra a possibilidade de os poupadores reaverem as diferenças do IPC.
Com os julgados do STF e do STJ, deu-se início a outra discussão: o BC teria efetivamente aplicado o BTNF de março às contas com aniversário na segunda quinzena? O BC alega que sim. Os extratos bancários trazidos pelos consumidores atestam que não.
Portanto, as incertezas que rondam o Plano Collor não se limitaram à questão da utilização ou não dos recursos bloqueados pelas instituições financeiras. O BC alega que, de qualquer forma, pagou o BTNF.