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Entenda as regras de portabilidade de carências de planos de saúde

<p> <i>A partir de quarta-feira, 15 de abril, come&ccedil;am a vigorar as regras de portabilidade de car&ecirc;ncias de planos de sa&uacute;de. O Idec preparou dicas para que o consumidor entenda o que &eacute; a portabilidade e como exercer esse direito</i></p>

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Atualizado: 

08/08/2011

O que é portabilidade de carência?

Portabilidade de carências é a possibilidade de o consumidor mudar de plano de saúde sem precisar cumprir novas carências - prazo em que não se pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Ou seja, o consumidor leva (porta) para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior.

Quais são as carências hoje existentes?

As regras atuais sobre carência são as seguintes: 

- Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999 os períodos de carência são de 24 horas para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro, que será tratado como procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto. 

- Nas doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos. 

- Nos planos coletivos empresariais (que têm adesão automática dos usuários) com 50 participantes ou mais, a exigência do cumprimento de carência não é permitida. Se o número for inferior a 50 pessoas será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Lei. Já nos planos coletivos por adesão, independente do número de integrantes, a carência pode ser exigida. 

- Está garantida, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. No entanto, a inclusão da criança deve ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização do parto.

Todos os consumidores que têm plano de saúde podem mudar de plano sem ter que cumprir novas carências?

As regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são restritivas e permitem a portabilidade de carência somente se:
- o contrato for novo ou adaptado - contratos assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999;
- o contrato for individual - plano de saúde que o consumidor contrata diretamente com a operadora, sem intermediação de uma pessoa jurídica (empresa empregadora, associação, sindicato etc.);
- o consumidor estiver na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos;
- o consumidor estiver adimplente no plano do qual quer sair

Se o consumidor portou a carência de um plano para outro, terá que esperar mais dois anos para exercer esse direito de novo.

Ficam de fora todos os contratos antigos (assinados antes de janeiro de 1999 e não adaptados) e os contratos coletivos. Ou seja, a regra da portabilidade não vale para 87% dos contratos de planos de saúde.

É possível portar a carência em qualquer momento?

Não. Segundo as regras da ANS, o consumidor somente pode mudar de plano de saúde sem cumprir novas carências no mês de aniversário de seu contrato e no mês seguinte.

Caso o consumidor deseje mudar de plano nos demais meses e não queira ou não possa esperar, deve negociar com a operadora para a qual pretende ir, a fim de que não sejam exigidas carências ou sejam diminuídas.

É possível portar a carência para qualquer outro plano?

Não. A ANS estabeleceu que somente é possível transferir carência para planos de saúde equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair. 

Para verificar a similaridade/equivalência do plano de saúde, a Agência estabeleceu como padrão o preço e o tipo de plano.

Os tipos de planos são:

de acordo com a abrangência geográfica de cobertura do plano de saúde: municipal, estadual ou nacional.
de acordo com a segmentação assistencial:
I - Sem internação: engloba os planos de segmentação assistencial ambulatorial e ambulatorial + odontológico; 
II - Internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial hospitalar sem obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia e ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia + odontológico; e 
III - Internação com obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial hospitalar com obstetrícia, hospitalar com obstetrícia + odontológico, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico, e referência.

No que diz respeito aos preços, são cinco faixas, que poderão ser consultadas no site da Agência. O consumidor poderá escolher outros planos que se enquadrem na mesma faixa de preço de seu plano, ou em faixa inferior.

Observada a faixa de preço, para fins de portabilidade de carências, consideram-se compatíveis os seguintes:
I - do tipo sem internação municipal para o tipo sem internação municipal; 
II - do tipo sem internação estadual para os tipos sem internação municipal e sem internação estadual; 
III - do tipo sem internação nacional para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual e sem internação nacional; 
IV - do tipo internação sem obstetrícia municipal para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, e internação sem obstetrícia municipal; 
V - do tipo internação sem obstetrícia estadual para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, internação sem obstetrícia municipal, e internação sem obstetrícia estadual; 
VI - do tipo internação sem obstetrícia nacional para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, internação sem obstetrícia municipal, internação sem obstetrícia estadual e internação sem obstetrícia nacional; 
VII - do tipo internação com obstetrícia municipal para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, internação sem obstetrícia municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação sem obstetrícia nacional e internação com obstetrícia municipal; 
VIII - do tipo internação com obstetrícia estadual para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, internação sem obstetrícia municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação sem obstetrícia nacional, internação com obstetrícia municipal e internação com obstetrícia estadual; e 
IX - do tipo internação com obstetrícia nacional para os tipos sem internação municipal, sem internação estadual, sem internação nacional, internação sem obstetrícia municipal, internação sem obstetrícia estadual, internação sem obstetrícia nacional, internação com obstetrícia municipal, internação com obstetrícia estadual e internação com obstetrícia nacional.

Estou em um plano familiar e quero sair dele, mas as demais pessoas não. É possível?

Em planos de contratação familiar, a portabilidade de carências poderá ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato é mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito. 

Qual é o procedimento para portar carência?

O consumidor deverá entregar os seguintes documentos à operadora para a qual quer mudar:
I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos; e II - comprovante de cumprimento de carências.

A operadora não poderá custas adicionais para o consumidor que está exercendo o seu direito de portabilidade de carências e nem cobrar preço diferenciado.

A operadora do plano de destino deverá concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva e, devidamente justificada, no prazo máximo de 20 dias, informando se o consumidor atende aos requisitos para exercício da portabilidade. Se a empresa não se manifestar nesse prazo, considera-se que o consumidor cumpre os requisitos. Aceito o consumidor, o novo contrato do consumidor entra em vigor no prazo de 10 dias. 

Enquanto a portabilidade não for concretizada, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior. Cabe à nova operadora informar à antiga a data de início da vigência do contrato. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos, a operadora do plano de destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências, tendo o dever de devolver quaisquer valores que tenha recebido.

As regras de portabilidade não se aplicam ao meu plano de saúde. Quais são minhas opções caso eu queira mudar de plano de saúde?

O consumidor pode negociar com a operadora para a qual pretende ir, a fim de que não sejam exigidas carências ou sejam diminuídas.

Quais os cuidados que devo tomar na escolha do meu novo plano?

A equivalência entre planos será medida em função da abrangência do plano e em função de preço. Fique muito atento para não mudar, sem saber, para um plano mais restrito em relação à rede credenciada, à abrangência geográfica ou à segmentação.

Algumas precauções na contratação:
1) Verificar se a operadora possui registro na ANS.
2) Verificar se a operadora está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656).
3) Ler o contrato antes de assinar, exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios (a relação faz parte do contrato).
4) As informações e "promessas" do corretor obrigam a operadora a cumpri-las, uma vez que este profissional representa a empresa. Peça para o corretor escrever os benefícios prometidos que não constam do contrato.
5) Verifique se o plano para o qual quer mudar é do mesmo tipo e faixa de preço (ou inferior) do qual você quer sair;
6) Exija informações e considere: a cobertura assistencial (o que não será atendido pelo plano?); a abrangência geográfica (o plano é municipal, estadual ou nacional?); a rede credenciada/referenciada (quais hospitais, laboratórios e consultórios médicos poderão ser utilizados?).
7) Na escolha, devem ser levados em conta os preços e reajustes (inclusive por faixa etária), as necessidades e características de toda a família (como ocorrência de doenças preexistentes, pessoas idosas, mulheres em idade fértil etc);
8) Levar em conta que a oferta de mais ou menos serviços também está ligada ao tipo de plano contratado: referência, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia.

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