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Encerramento de contas inativas: Febraban não pode ditar regras

<p> <em>Conhe&ccedil;a os principais procedimentos para o encerramento de contas</em></p>

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Atualizado: 

26/07/2011

Recentemente, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) comunicou à imprensa o envio de uma carta ao Banco Central do Brasil (Bacen) e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) informando sobre a orientação aos bancos para a adoção de novos procedimentos para encerramento de contas inativas, afirmando, ainda, que, para tanto, teria debatido tais práticas com diversos órgãos de defesa do consumidor.

A inatividade de conta corrente é muito comum nos casos de conta-salário, ou seja, aquela conta que o consumidor só mantém em função de um vínculo empregatício, ou mesmo nos casos de conta corrente utilizada com essa finalidade. O consumidor, ao se desvincular da empresa, não faz mais movimentações naquela conta, mas também esquece de encerrá-la corretamente.

Resumidamente, além de constar orientações para o consumidor encerrar a sua conta por iniciativa própria, procedimentos estes - diga-se - já previstos em Resolução do Bacen, o comunicado traz orientações para o encerramento de contas inativas por iniciativa da própria instituição financeira.

Dentre elas, cabe destaque para os seguintes procedimentos:

  • querendo o banco encerrar a conta, após 90 dias sem movimentação, deverá ele enviar aviso ao seu cliente alertando-o a respeito da ausência de movimentação e que o consumidor terá 30 dias para adotar as providências cabíveis;
     
  • após 6 meses, a conta inativa poderá ser definitivamente encerrada pelo banco;
     
  • durante todo esse tempo, as tarifas de manutenção de conta poderão continuar sendo cobradas. A cobrança cessará completados os 6 meses.


Diante dessa orientação, alguns pontos merecem ser considerados. 

Primeiramente, apesar de representar os bancos, a Febraban não lhes dita qualquer regra; essas instituições financeiras só obedecem à determinações do Banco Central. Portanto, não há certeza de que os bancos passarão a adotar tais práticas antes que o Bacen efetivamente determine.

Outra questão relevante é a cobrança da tarifa de manutenção de conta durante o período de 6 meses. Essa prática é abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, V), traduzindo vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente. 

A cobrança de tarifa pela manutenção da conta só se justificaria se o serviço fosse fornecido e utilizado pelo correntista, o que, com a conta inativa, não ocorre. Se o serviço não é prestado, não poderá ser cobrado. Com tal orientação, a Febraban apenas tenta legalizar uma prática abusiva contra o consumidor.

A arrecadação dessa tarifa, ainda que comunicada pelo banco, não o exime de responder por má-fé na cobrança de um serviço que sabe não ter prestado. Aliás, a má-fé atinge casos em que as tarifas são sucessivamente debitadas, mesmo sem a existência de saldo e de crédito rotativo (cheque especial). Assim, o banco ganha duas vezes: é remunerado pelo serviço não prestado (tarifa) e pelos juros remuneratórios do uso do crédito especial.

De todo modo, o Idec orienta o consumidor a sempre ter a iniciativa de encerrar a conta com determinada instituição financeira e documentar o seu interesse pela rescisão do contrato, fazendo a solicitação por escrito, para evitar maiores transtornos.

O Banco Central, na Resolução nº 2747/2000 já definiu os procedimentos a serem adotados pelos bancos para encerramento da conta do cliente. São eles:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração feita por ele de que as inutilizou;

IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos a vista.

O pedido de encerramento da conta deve ser acatado pela instituição financeira mesmo que existam cheques sustados, revogados ou cancelados.

É importante, ainda, lembrar, que, entregue o requerimento para encerramento da conta, o banco não poderá mais cobrar qualquer tarifa de manutenção da conta corrente.