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Credicard é proibida de capitalizar juros

<p> <em>Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo acolhe a&ccedil;&atilde;o do Idec e reconhece a nulidade da cl&aacute;usula mandato, pro&iacute;be a capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros e determina a retirada do nome dos consumidores dos cadastros de inadimplentes</em></p>

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Atualizado: 

17/08/2011

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu parcialmente a fundamentação de uma ação civil pública proposta pelo Idec em 20/12/2002 contra a Credicard S/A Administradora de Cartão de Crédito, hoje denominada Credicard Banco S/A. A ação tem como objetivos a declaração de nulidade e ineficácia da cláusula mandato constante dos contratos da empresa e a proibição de sua inclusão nos contratos futuros sob pena de multa para cada contrato celebrado; a limitação dos juros praticados pela empresa a 12% ao ano; a proibição da capitalização de juros quando o consumidor atrasar no pagamento da fatura; e a obrigação de retirar o nome dos consumidores dos cadastros de inadimplentes.

A cláusula mandato consta dos contratos de administração de cartão de crédito em que o titular do cartão fornece à empresa autorização especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, a fim de obter, em seu nome, financiamento para quitação do saldo devedor, podendo, ainda, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas instituições financeiras. Além disso, com essa autorização ainda é possível à empresa, em nome do seu cliente, abrir contas em bancos associados, assinar contratos de abertura de crédito necessários para o referido financiamento.

A ação foi julgada improcedente pela primeira instância. Agora o Tribunal decidiu pela:

  1. plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre a empresa e seus clientes;
  2. nulidade e ineficácia da cláusula mandato, por afronta ao disposto no artigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer prestações desproporcionais, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé e a eqüidade;
  3. proibição da capitalização, de qualquer espécie, já que a empresa não se enquadra nas hipóteses de capitalização previstas em lei;
  4. proibição de inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de inadimplentes, em virtude da discussão judicial ora travada.

É um precedente importante para futuros julgamentos, já que várias dessas práticas abusivas e ilegais se perpetuam nos contratos celebrados entre a Credicard e seus clientes. A empresa tem aumentado sua participação no mercado de cartões de crédito.

O Idec pediu ainda ao Tribunal de Justiça esclarecimento sobre a possibilidade dos valores já pagos pelos consumidores, a título de juros capitalizados, serem devolvidos pela empresa.

A decisão já pode ser usada por todos os consumidores do país que tenham contratado diretamente com a Credicard a aquisição de cartões de crédito, excluindo-se os cartões adquiridos junto a instituições financeiras.

Clique aqui para consultar a íntegra da decisão. Digite "7141351-7", sem as aspas, no campo Número do processo.

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