Decisão que obrigava companhias aéreas a cobrar, no máximo, 5% ou 10% de multa sobre o valor da passagem para remarcação foi suspensa; Idec explica, no entanto, que Código Civil mantém obrigatoriedade e passageiro deve cobrar seus direitos
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06/09/2012
Atualizado:
06/09/2012
A decisão judicial que obrigava as companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total a cobrarem as taxas máximas de 5% ou 10% do valor da passagem para remarcação de voos foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília. A determinação foi assinada pelo desembargador federal Mário César Ribeiro e encaminhada na terça-feira (4/9) para publicação no Diário da Justiça Federal da 1ª Região.
A sentença havia sido publicada em 2011 a partir de uma ação ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal). Como as empresas aéreas não vinham atendendo à determinação judicial, o MPF alertou a Justiça sobre esse descumprimento. Em agosto deste ano, a Justiça Federal em Belém deu prazo de 15 dias para que as companhias provassem que estavam cumprindo a sentença. Com a suspensão, as empresas estão desobrigadas a reduzirem as taxas.
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Para o Idec, apesar da suspensão da decisão pelo Tribunal, o art. 740, parágrafo 3º do Código Civil continua em vigor. Ele estabelece que as multas não podem ultrapassar 5% do valor da passagem. “Assim, considera-se prática abusiva a cobrança de taxas de alteração e cancelamento que ultrapassem os 5%, devendo as empresas aéreas devolver, em dobro, o valor pago a mais pelo consumidor nos últimos 5 anos”, afirma o advogado do Instituto, Flavio Siqueira Júnior.
Segundo o advogado, mesmo que a sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Pará seja suspensa, os direitos do passageiro dispostos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor continuam em vigor. “Isso permite aos consumidores buscar individualmente seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo na Justiça, de forma gratuita, por meio de um Juizado Especial Cível”, orienta.