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Acordo que dava 'prazo de tolerância' para atraso na entrega de imóveis é arquivado

<div> Minist&eacute;rio P&uacute;blico entendeu que cl&aacute;usula do TAC firmado no ano passado trazia onerosidade excessiva ao consumidor lesado por adiamento na conclus&atilde;o da obra por parte da construtora</div> <div> &nbsp;</div>

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Atualizado: 

06/07/2012
Firmado no ano passado, o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) entre o MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) e o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) não terá validade. A decisão foi do Conselho Superior do Ministério Público tomada dia 21 de junho. O acordo previa que as incorporadoras seriam obrigadas a orientar os consumidores de maneira clara e precisa o prazo estimado para conclusão da obra e se haveria algum atraso. O TAC também fixava um “prazo de tolerância” de 180 dias para atraso na conclusão da construção.
 
Agora, como o Conselho  não homologou o arquivamento do inquérito civil público que deu origem ao TAC, o documento perde a validade e a investigação sobre as construtoras e o motivo dos atrasos das obras deve continuar.
 
A gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, explica que o entendimento do Ministério Público foi de que esse prazo de tolerância era uma onerosidade excessiva ao consumidor. “Concordamos. O consumidor não tem a seu favor, como medida de equilíbrio que seria, tolerância quando atrasa prestações. De fato, haver um prazo de tolerância é um total desequilíbrio”, explica a advogada.
 
Segundo ela, a alegação de que há imprevistos na consecução de uma obra é fraca, pois as construtoras, especialistas que são no seu ramo de negócio, conhecem bem trâmites burocráticos para conseguir autorizações, épocas mais ou menos chuvosas para progredir na obra, já conseguem absorver ausência de mão de obra especializada, até porque a rotatividade de empregados não constitui raridade no setor. “O prazo reduzido para entrega do imóvel é um direrencial na escolha do consumidor. Ele se programa segundo o que é ofertado e contratado. Os atrasos geram custos muito mais pesados ao consumidor individual que aos grandes empreendedores, pois aqueles não têm opção de buscar o ressarcimento de outro modo que não em face da construtora”, acrescenta Maria Elisa.
 
O que fazer?
Se houver qualquer cláusula prevendo tolerância a atrasos por parte da empresa, o consumidor pode considerá-la abusiva. Ele pode ajuizar uma ação para pedir reparação pelos gastos a que esteve sujeito devido ao atraso como, por exemplo, o adiamento da festa de casamento ou os gastos extras com o aluguel da residência onde mora atualmente.