É muito comum em viagens de avião que as pessoas comprem a passagem de ida e de volta de uma só vez no site da empresa aérea ou mesmo em agências de viagens. Porém, o que se percebe é que se o passageiro perder o voo de ida, a empresa aérea cancela o da volta automaticamente.
separador
20/09/2012
Atualizado:
29/09/2017
Flavio Siqueira Jr.
Imaginem a seguinte situação: uma pessoa mora em São Paulo e quer ir para Florianópolis. Compra as passagens de ida e volta por R$ 200,00 cada. Na data da viagem, por causa do trânsito, chega atrasada e perde o voo. Descobre que deve pagar a taxa de “no show” (R$ 150,00) mais a diferença tarifária (ou seja, os R$ 50,00 que sobraram seriam abatidos da nova passagem de ida que agora custa R$ 400,00). Enfim, o passageiro paga mais R$ 350,00 para não perder a viagem e embarca para Florianópolis.
Pois bem, no retorno a São Paulo, no momento do embarque o passageiro descobre que o seu voo foi cancelado. Ao questionar o atendimento da empresa, é informado que a volta foi cancelada porque ele perdeu o voo de ida. Ou seja, para retornar precisaria comprar uma nova passagem, que por ser comprada na hora, tem um valor muito maior.
Resumo: um enorme transtorno ao consumidor.
Com um maior acesso ao transporte aéreo, estamos descobrindo que os lugares já não são tão distantes e que o sonho de uma grande viagem está mais próximo. Porém, também estamos descobrindo que as empresas aéreas estão se aproveitando do desconhecimento do passageiro para adotar práticas abusivas e lucrar com o desrespeito das leis que protegem o consumidor.
A prática de cancelar automaticamente a passagem de volta, quando se perde a de ida é incontestavelmente abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Já vem sendo denunciada aos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo coibida por meio decisões judiciais que condenam as empresas aéreas a pagar indenizações a quem sofreu tal abuso, como esta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Em que pese se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, trata-se de uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
- - Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor.
- - É de se reconhecer a obrigação da ré em indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque.
- - Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção, com o indevido cancelamento da passagem aérea adquirida e paga pela autora junto à empresa ré, deve a ofendida ser indenizada razoavelmente, levando em conta o julgador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições econômicas da ofensora, uma da maiores empresas de transporte aéreo do mundo.
Com essas razões de decidir, NEGA-SE PROVIMENTO, ao primeiro recurso, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, ao segundo recurso, para reformar, em parte, a respeitável sentença de primeiro grau e majorar o valor indenizatório, a título de dano moral, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da publicação do acórdão, porquanto arbitrado em valor já atualizado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 10/01/06, data do evento danoso.”
Não satisfeitas com essa prática condenável, as empresas aéreas sequer informam o consumidor sobre tal procedimento no momento da compra, deixando de informar de forma clara e adequada como será a prestação do serviço levando o consumidor a uma condição de extrema vulnerabilidade.
Talvez suas últimas viagens possam ter sido tranquilas, mas os problemas podem aparecer nas próximas, portanto, fique atento aos seus direitos.
O consumidor que se sentir lesado e não conseguir uma resposta satisfatória da empresa, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor e denunciar, além disso pode ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa, sem qualquer custo, se o valor pedido não ultrapassar 20 salários mínimos.
Além do reembolso do valor da passagem de volta, a companhia aérea ainda deve pagar uma indenização que englobe todos os gastos decorrentes do cancelamento, podendo inclusive ser definido um valor a título de dano moral, pelo desgaste mental, frustração ou qualquer constrangimento sofrido pelo consumidor. Por isso é importante guardar todos os recibos ou notas fiscais para demonstrar o dano.
É importante que se cobre das empresas mais respeito ao consumidor, afinal somos nós que sustentamos a atividade da empresa. Porque então ainda somos desrespeitados?
Isso deve mudar, exija seus direitos!