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Prática ilegal da Azul fere a dignidade humana nas relações de consumo

Na quarta-feira (22/5/13), foi noticiado que a Azul Linhas Aéreas proibiu passageiros desembarcar em uma aeronave em Ribeirão Preto com destino à Belo Horizonte apenas por serem cegos. De acordo com informações da Folha de São Paulo, três pessoas cegas foram impedidas de embarcar pelo comandante da aeronave, que alegou que a presença daquelas pessoas, por serem cegas, traria risco à segurança de voo.

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Atualizado: 

27/07/2017
Flavio Siqueira Jr.
Tal atitude é absolutamente reprovável, discriminatória e ofende um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil - que é o respeito à dignidade da pessoa humana, disposto já no primeiro artigo da Constituição Federal - tamanha sua importância.
 
A Azul, ao proibir o ingresso das pessoas cegas na aeronave, além de infringir princípios constitucionais, ofende diversos dispositivos do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o regulamento vigente do transporte aéreo de passageiros. O CDC considera como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, trazendo como um dos direitos básicos ao consumidor a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
 
Somente com essas disposições já seria possível demonstrar que a Azul poderia ser punida por descumprir a legislação consumerista, porém não é só. Houve ofensa ao direito à informação, já que nenhum dos passageiros foi informado de restrições de voo no momento da compra e ainda das próprias normas estabelecidas pela ANAC, na Resolução n° 09/2007, que dispõe sobre acesso de pessoas com deficiência ao transporte aéreo.
 
Esta resolução está em revisão, porém, se mantém vigente e deve ser aplicada pela ANAC ao caso, já que é expressa ao proibir a discriminação de pessoas com deficiência no transporte aéreo:  
 
"Art.6º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves, diretamente ou sob contrato, licença ou outros acordos não podem:
 
I –discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo.
 
II – impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48.
 
III –excluir ou negar, a uma pessoa portadora de deficiência, os benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviços correlatos disponíveis aos usuários em geral
 
IV – adotar medidas contrárias aos interesses da pessoa portadora de deficiência em razão da mesma ter agido na defesa dos seus direitos."
 
"Art.7º Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados costumeiramente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais."
 
Por deixar de embarcar os três passageiros com deficiência, a Azul já poderiam ser multada pela ANAC em R$ 75 mil, porém o ocorrido mostra que a Azul não vem treinando seus funcionários para atender pessoas com deficiência em seus voos, o que ensejaria mais uma multa de R$ 25 mil.
 
Além da multa aplicada pela agência, os passageiros impedidos de embarcar podem buscar uma indenização na justiça pelos danos morais e materiais sofridos. Os danos morais seriam decorrentes do constrangimento sofrido pelos passageiros, pela discriminação praticada pela empresa. E os danos materiais seriam quaisquer custos, gastos ou valores que o passageiro deixou de auferir em virtude do ato ilícito da empresa.
 
Por fim, é importante salientar que a prática ilegal da Azul não ofende somente os três passageiros barrados, mas também toda a coletividade que se vê mergulhada em atividades atentatórias à dignidade humana nas relações de consumo. Por isso, é necessária uma fiscalização efetiva e penalizações mais duras que deem efetividade aos direitos já garantidos pela Constituição, pelo Código de Defesa do Consumidor e por outras legislações, como o Decreto 7.512/11 que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.