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Oportunidade de efetiva ampliação da portabilidade de carências nos planos de saúde

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Atualizado: 

13/10/2017
Juliana Ferreira
Até o dia 20/11/2010, toda a população poderá se manifestar com relação à mudança das regras na portabilidade de carências nos planos de saúde. A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar iniciou uma consulta pública sobre a proposta de ampliação das regras para a portabilidade de carências nos planos de saúde, que merece a atenção e a participação de todos os consumidores de planos de saúde, razão pela qual vale contextualizar o tema em questão.
 
A carência é um mecanismo criado pelo setor de seguros que foi incorporado pelo mercado de planos de saúde e consiste em intervalos de tempo, contados a partir da assinatura do contrato, nos quais o consumidor não poderá valer-se do plano para a utilização de determinados procedimentos. 
 
A Lei de Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98 – prevê, em seus artigos 11 e 12, inciso V, a possibilidade das operadoras exigirem nos contratos de planos de saúde o cumprimento de períodos de carência, limitados a: a) 24 horas para casos de urgência ou emergência; b) 180 dias para os procedimentos em geral (consultas, exames, internações hospitalares); c) 300 dias para parto; e d) 24 meses para procedimentos para tratamento de doença preexistente.
 
Porém, o melhor entendimento acerca da carência no setor de planos de saúde é no sentido de que ela deveria ser exigida apenas quando da entrada do consumidor no mercado de saúde suplementar, e não a cada contrato firmado com operadoras diferentes.
 
Em razão disso, a ANS, após mais de 10 anos da publicação da Lei de Planos de Saúde, regulamentou a portabilidade de carências, que é um direito e um pleito antigo dos consumidores, mas a justificativa da Agência foi garantir a portabilidade como forma de aumentar a concorrência entre as operadoras e buscar a melhoria na prestação de seus serviços.
 
Em 15/01/2009, A ANS publicou a Resolução Normativa nº 186, com regras para a portabilidade de carência nos planos de saúde, ou seja, para possibilitar ao consumidor mudar de operadora e contratar um novo plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência, que foi recebida com grande decepção por parte das entidades de defesa do consumidor, por ser muito restritiva.
 
De acordo com esta norma, a portabilidade de carências é garantida apenas a consumidores que tiverem contratos novos, ou seja, aqueles firmados a partir de janeiro de 1999, sob a vigência da Lei 9.656/98, e para planos individuais e familiares. Ou seja, a portabilidade não contemplará os consumidores que tiverem contratos antigos (firmados antes de janeiro/1999) e tampouco os planos coletivos (empresarial e por adesão), afastando, portanto, cerca de 87% do mercado de saúde suplementar.
 
Além disso, estabelece outras restrições: o direito à portabilidade somente poderá ser exercido no mês de aniversário do contrato e no mês seguinte, entre planos similares e de faixa de preço igual ou inferior, e por consumidores que permaneceram na mesma operadora por 2 anos, prazo este que será aumentado para 3 anos em caso de doença preexistente. 
 
Pois bem. Cerca de um ano após a vigência da norma de portabilidade de carências (a norma começou a valer em 15/04/2009, 90 dias após sua publicação), a própria ANS confirmou a ineficácia de sua norma, ao divulgar que de 15/04/2009 a 19/10/2010, apenas 2.111 beneficiários se beneficiaram da portabilidade e fizeram a mudança de plano sem o cumprimento de novos períodos de carência.
 
O número é evidentemente ínfimo num universo de 8 milhões de usuários que se enquadram nos requisitos para trocar de plano sem precisar cumprir novas carências: os que têm contratos individuais ou familiares novos (assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999). E isso porque, mesmo para os clientes que possuem contratos aos quais se aplica as estreitas regras de portabilidade (apenas 13% do setor), as regras são de tal forma restritivas que acabam por inviabilizar a portabilidade.
 
Diante deste cenário ficou clara a necessidade de revisão das regras para a mudança de plano de saúde com a portabilidade de carências, razão pela qual a ANS criou uma Câmara Técnica na qual se discutiu a revisão das normas de portabilidade de carências em planos de saúde e agora abriu a proposta de ampliação das normas para consulta pública. 
 
Porém, as novas propostas da ANS ainda mostram-se tímidas. A ANS apresentou algumas propostas concretas sobre o assunto que representam algum avanço na defesa do consumidor. Todavia, o Idec considera que a proposta pode ser ainda mais melhorada, garantindo efetiva concorrência no setor de planos de saúde. Para melhor entendimento das normas discutidas na consulta pública, veja um quadro com a comparação das regras atuais da portabilidade de carências, as propostas de mudança da ANS e as sugestões do Idec para aprimorar as normas.
 
Cabe lembrar que, quando a proposta, que posteriormente veio a ser a RN 186, foi colocada em consulta pública, as manifestações e sugestões dos consumidores e das organizações de defesa do consumidor, todas no sentido de tornar a norma mais abrangente, foram praticamente ignoradas e a norma foi publicada praticamente nos mesmos termos da proposta colocada em consulta pública.
 
Este é o momento de se buscar efetivamente uma ampliação das normas de portabilidade de carências, o que apenas será possível mediante a adoção de regras mais amplas, sendo imprescindíveis as seguintes alterações: a supressão de dispositivos que restrinjam a portabilidade apenas entre planos similares e de faixa de preço igual ou inferior; possibilidade de migrar de plano durante o ano todo; portabilidade de toda e qualquer carência cumprida, e disponibilização de informações sobre a rede das operadoras (hospitais, laboratórios, número de médicos credenciados, as especialidades e as regiões em que se encontram etc), a fim de subsidiar a escolha do consumidor na hora de trocar de empresa.
 
O Idec defende que a portabilidade deve ser mais abrangente, para efetivamente atingir os objetivos almejados pela ANS, que somente se dará com a inclusão dos contratos antigos e dos contratos coletivos e a garantia da portabilidade entre diferentes formas de contratação. 
 
Vale ressaltar que a ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, com o objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (art. 1º). Importante ressaltar que esta lei, em momento algum, restringe a atuação desta Agência a um tipo específico de contratação, seja contrato coletivo ou individual, novo ou antigo.
 
Espera-se que a ANS aproveite este momento para buscar a ampliação efetiva das normas de portabilidade de carências dos planos de saúde, uma vez que ficou claro que normas restritivas e burocráticas não são aptas a alcanças o almejado objetivo de fomentar a concorrência entre as operadoras e buscar a melhoria na prestação de seus serviços.

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