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O transporte aéreo e os direitos garantidos aos consumidores

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Atualizado: 

29/09/2017
Flavio Siqueira Júnior

Com a crescente demanda pelo transporte aéreo no Brasil, novas empresas ingressaram no mercado de transporte de passageiros e outras já conhecidas aumentaram sua atividade no setor. De acordo com a ANAC, em 2010, o Brasil foi o país que apresentou o maior crescimento no número de passageiros transportados no mundo e, com a aproximação da Copa do Mundo, as projeções são ainda maiores.

O consumidor, por ser aquele que movimenta o mercado de transporte aéreo, deveria ser tratado com respeito e usufruir do serviço com a qualidade que espera ter. Todavia, não é o que se observa nos aeroportos brasileiros. Filas, atrasos, cancelamentos, overbooking, extravio de bagagem e falta de informação ainda são constantes, principalmente em alta temporada, quando, inclusive a passagem é mais cara.
 
Desde a companhia aérea com a maior frota do Brasil até aquela com apenas uma aeronave são consideradas fornecedores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), portanto respondem pela má prestação do serviço. Eventuais fusões de empresas ou venda compartilhada de passagem não isentam uma ou outra da responsabilidade pelo serviço prestado. Pelo contrário, as duas devem responder solidariamente pelos danos causados ao passageiro.
 
No momento da compra da passagem, as informações sobre o voo devem estar claras ao consumidor, descrevendo preço, portão de embarque, horário de partida e chegada e assento escolhido. Chegando ao aeroporto, o consumidor tem direito de, imediatamente, ser informado sobre onde deve se dirigir para despachar sua bagagem e realizar o check-in. Se o voo atrasar ou for cancelado tem direito à assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem) de acordo com o tempo de espera, além de ampla indenização em caso de dano ou extravio de bagagem.
 
Ainda, se comparecer à fila do atendimento no horário estabelecido pela empresa aérea e não for atendido a tempo de embarcar, tem direito a fazê-lo no próximo voo gratuitamente e ser indenizado pelo atraso sofrido.
 
Esses e outros direitos, de fato, já são garantidos por resoluções da Anac e pelo próprio CDC, mas como efetivá-los?
 
O Idec orienta que quem se sentir lesado formalize sua reclamação na própria companhia aérea, na Anac e no Procon de sua cidade. E, se necessário, que ingresse com ação judicial para ser indenizado pelos danos sofridos.
 
Assim, a efetivação dos direitos já garantidos está nas mãos do próprio consumidor que, por meio de sua reclamação, contribui para manter a qualidade do transporte aéreo no Brasil.

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