A negativa de cobertura é um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde atualmente. De acordo com o ranking de atendimentos realizados, em 2011, pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, analisando-se os 842 atendimentos sobre planos de saúde que instituto prestou aos seus associados, percebeu-se que a negativa de cobertura foi o principal problema enfrentado por estes no período em análise, seguida pelos reajustes abusivos.
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05/09/2012
Atualizado:
05/09/2012
Joana Cruz
Uma negativa cobertura ocorre quando o consumidor de um plano ou seguro de saúde solicita à operadora ou seguradora que determinado procedimento ou evento em saúde seja coberto pelo plano (ou seja, pago pela empresa) ou reembolsado. Ou seja, quando o consumidor, que efetua mensalmente sua contraprestação pecuniária à empresa, solicita que esta nada mais faça do que cumprir com o objeto do serviço contratado, ou seja, preste a assistência privada à saúde.
A Lei de Planos de Saúde (Lei no. 9.656/98) foi clara ao estipular, em seu art. 10, quando uma cobertura é obrigatória. Segundo este dispositivo legal, se um plano ou seguro de saúde for da segmentação “referência”, isto é, ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), devem ser cobertos, somente sendo permitidas as seguintes exclusões:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII- tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
No entanto, paira uma discussão sobre os procedimentos de cobertura obrigatória. Isso porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que regula o setor da saúde suplementar no país, editou uma listagem própria de coberturas obrigatórias que não contempla alguns procedimentos garantidos pela Lei n.º 9656/98, tais como transplantes de coração, fígado, pulmão e rins.
No entendimento do Idec qualquer regulamentação da Agencia que exclua procedimentos da classificação da OMS é ilegal.
Tomando por base o acima exposto, em maio deste ano, o Idec perguntou à ANS quais os procedimentos mais negados pelas operadoras e seguradoras de saúde, a fim de averiguar se estas empresas aproveitavam-se da falta de obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos endossada pela agência reguladora do setor em seu Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde.
Segundo os dados apresentados pela Agência, as consultas médicas foram o procedimento mais negado, no período de 2010 a maio de 2012, e os seguintes procedimentos estão entre os mais negados durante o período:
gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica (com diretriz de utilização;
artroscopia cirúrgica para meniscectomia, sutural meniscal, remodelação de menisco discóide, reparação, reforço ou reconstrução dos ligamentos cruzados ou realinhamento patelo-femoral; dentre outros.
Estes dados são extremamente preocupantes na medida em que não há dúvidas sobre a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos acima, haja vista que são duplamente garantidos aos consumidores, tanto pelo art. 10 da Lei de Planos de Saúde como pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 262/2011).
Ainda, causa espanto que procedimentos básicos para a garantia de saúde do consumidor estejam entre os mais negados, tais como consultas médicas, partos e hemogramas (exame de sangue).
A negativa dos procedimentos acima, legalmente obrigatórios, não só fere a boa-fé que deve estar presente nas relações de consumo, como também coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à empresa prestadora de assistência à saúde. Dessa forma, resta clara, portanto, a infração aos arts. 6º, IV, 4º, III, e 51, IV, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
O Idec entende que a negativa de cobertura coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de planos de saúde, rompendo o justo equilíbrio que deve haver entre o consumidor e o fornecedor. Ainda, esta prática das empresas de assistência à saúde privada contraria a própria natureza do contrato de plano de saúde, que tem por finalidade a garantia integral da saúde do contratante, e não parte dela.