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Maternidades Particulares Paulistas estão proibidas de cobrar acompanhante na hora do parto

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Atualizado: 

13/10/2017
Mariana Alves

Foi publicada em 12/04/2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011, que proíbe a cobrança por maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.

A proibição legal abrange os valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico. Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer nomenclatura dada à cobrança.
 
A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante, pois é cheio de expectativas e preocupações com o nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho de parto e minimizar a depressão pós parto.
 
O direito à presença de acompanhante durante o parto não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 03/06/2008, que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal, também prevê a necessidade de permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
 
Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa RN nº 211 de 11/01/2010, da Agência Nacional de Saúde, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º/01/1999.
 
Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas referente a paramentação, que corresponde à troca das vestes rotineiras por vestimentas adequadas ao centro cirúrgico, como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.
 
A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo a presença de bactéria no ambiente estéril do centro obstétrico, porém esta exigência não será mais cobrada no momento do parto.
 
Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais regulamentações na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANS – Agência Nacional de Saúde e no Procon da cidade em que ocorreu o descumprimento.
 
A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.
 
Eventual cobrança indevida é passível de devolução igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a proibição da presença de acompanhante é suscetível de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI, do artigo 6º do mesmo diploma legal.

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