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Eleição majoritária
A eleição majoritária é usada para escolher os chefes dos Executivos, ou seja, o presidente da República, os governadores e os prefeitos. Nesse sistema, o candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, metade mais um dos votos, não considerando os brancos e nulos. Quando isso não acontece, a disputa é definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Além disso, na eleição majoritária, o segundo turno só ocorre em cidades com mais de 200 mil eleitores.
No Poder Legislativo, os senadores também são escolhidos por voto majoritário. Mas a regra é um pouco diferente: são eleitos aqueles que foram mais votados, ou seja, por maioria simples, não sendo necessário obter mais de 50% dos votos. Por isso, também não existe segundo turno de votação.
Eleição proporcional
O sistema proporcional determina o modo como os vereadores e deputados estaduais e federais são eleitos. Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido (legenda). Assim, as vagas são distribuídas proporcionalmente, de acordo com o número de votos recebidos. Nesse sistema, é utilizado o cálculo do quociente eleitoral.
Federação Partidária e Fim das Coligações Proporcionais
A partir das eleições de 2020, ocorreu uma mudança da legislação eleitoral que extinguiu as coligações para os legislativos. O propósito seria corrigir distorções das eleições proporcionais que permitiam a formação de alianças de partidos de ideologias opostas, somente para somar votos no período eleitoral, que depois se desfaziam. Após serem eleitos, muitos candidatos que participaram de uma mesma coalizão nas eleições acabavam atuando em campos políticos opostos, fazendo com que o eleitor ajudasse a eleger um candidato que agiria de forma diferente ao que acredita. As coligações, contudo, continuam permitidas para eleição majoritária.
Mas, em 2021, o Congresso aprovou nova mudança na legislação eleitoral permitindo que dois ou mais partidos políticos componham uma “federação”, que após ser criada e registrada no TSE deverá atuar como se fosse uma única agremiação partidária. A grande diferença em relação às antigas coligações é que os partidos reunidos em federação deverão permanecer e atuar em conjunto por, no mínimo, quatro anos. As federações têm abrangência nacional e, uma vez formadas, são obrigatórias também nas disputas locais (ou seja, as federações são as mesmas nas eleições de deputados federais e estaduais em todos os estados).
Nas eleições de 2022 foram constituídas 3 federações partidárias e, para efeitos de cálculo de vagas, a federação conta como um partido, sendo eleitos os candidatos com mais votos dentro da federação, de acordo com o número de cadeiras que o conjunto da federação conquistou.
Quociente Eleitoral
O Quociente Eleitoral (QE) é o resultado da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis. Por exemplo: se em uma eleição para deputado federal, o número de votos válidos de um estado for igual a 500 mil e o número de vagas na Câmara Federal daquele estado for 5, o quociente eleitoral será de 100 mil votos para eleição de cada deputado.
Para cada 100 mil votos, o partido ou federação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelo candidato mais votado, até o limite de cadeiras que o estado tem.
Em 2021, também mudaram as regras para distribuição das “sobras” eleitorais — as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. De acordo com a nova lei, só podem concorrer à distribuição das "sobras" os candidatos que obtiverem votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%. Pela regra anterior, todos os partidos com participação nas eleições podiam participar da distribuição das “sobras”, independentemente do número de votos.