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É prática das operadoras de planos de saúde cobrar uma "taxa de adesão", além do valor da mensalidade, no momento em que se contrata o serviço.
O Idec considera esta prática ilegal, já que não há o que se cobrar do consumidor se não existe serviço prestado pela operadora. Trata-se de exigência de vantagem manifestamente excessiva, caracterizada como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Há operadoras que justificam a cobrança da taxa, afirmando que esta se destina ao pagamento do serviço de corretagem. O serviço de corretagem deve ser remunerado, mas o consumidor deve ter liberdade para contratá-lo ou não.
Assim, exigir a contratação de serviço de corretagem como condição para aquisição do plano de saúde caracteriza venda casada, o que também é ilegal. Portanto, não se justifica a cobrança da "taxa de adesão", mesmo que a operadora alegue que o valor é destinado ao corretor de planos de saúde.