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Saiba mais sobre condições empregadas nas cobranças de dívidas

 Acréscimos, quitações, juros e outras questões estão intrinsecamente ligadas aos consumidores que possuem dívidas e procuram negociá-las. O Idec esclarece algumas das principais dúvidas dos consumidores quanto aos principais termos empregados na hora de quitar as dívidas e sobre o que é considerado legal e ilegal:

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Atualizado: 

25/07/2011

 Acréscimos, quitações, juros e outras questões estão intrinsecamente ligadas aos consumidores que possuem dívidas e procuram negociá-las. O Idec esclarece algumas das principais dúvidas dos consumidores quanto aos principais termos empregados na hora de quitar as dívidas e sobre o que é considerado legal e ilegal:

 
Acréscimos legais
 
São considerados legais a multa de mora, os juros de mora e a correção monetária na cobrança de dívidas. Já os juros remuneratórios (ou de financiamento) só podem ser cobrados por instituições financeiras nos casos de crédito ou financiamento. Esteja atento: a multa de mora, cobrada uma única vez, nunca pode ser superior a 2%.
 
A correção monetária é a simples atualização do valor aquisitivo da moeda. Baseada na variação de um índice de preços (IPC, IPCA, IGPM, etc), corresponde ao percentual dessa variação desde a data de vencimento até a data do pagamento da obrigação.
 
 
Comissão de permanência
 
É absolutamente ilegal a exigência da comissão de permanência pelos credores. A comissão de permanência tem a mesma finalidade da comissão monetária - atualizar a prestação em atraso - e sua cobrança não pode se fazer cumulativamente à correção monetária. Além disso, os contratos em geral não preveem sua cobrança, ou, quando o fazem, não determinam o percentual devido, permitindo a variação unilateral do preço, o que torna nula a cláusula contratual.
 
Quitação anual de débitos
 
É determinado pela Lei Federal nº 12.007/09 que a quitação anual de débitos deve ser encaminhada ao consumidor pelo envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.
 
A lei estabelece que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação referente aos meses em que houve o pagamento dos débitos.
 
A declaração de quitação pode ser emitida em espaço da própria fatura ou não. Essa norma se aplica às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
Outra lei que normatiza o recibo de quitação anual é a Lei Estadual nº 13.552/08, sancionada pelo governador do Estado de São Paulo. Entretanto, em caso de conflito de legislações, prevalece a que dá mais proteção aos consumidores.