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Plano de saúde quebrado: saiba quais são os seus direitos

Quando uma operadora de plano de saúde passa por dificuldades financeiras e/ou administrativas que comprometem a prestação do serviço, a ANS pode determinar que a empresa transfira os consumidores para outra empresa, a fim de garantir a continuidade do atendimento à saúde.

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Atualizado: 

25/07/2011

Quando uma operadora de plano de saúde passa por dificuldades financeiras e/ou administrativas que comprometem a prestação do serviço, a ANS pode determinar que a empresa transfira os consumidores para outra empresa, a fim de garantir a continuidade do atendimento à saúde.

A forma como essa transferência deve acontecer está disciplinada na Resolução Normativa 112/05 da ANS. Segundo a resolução, inicialmente a ANS deve determinar que a empresa de plano de saúde venda sua carteira. "Carteira" é o nome que se dá ao grupo de consumidores atendido por determinada operadora de plano de saúde. Essa venda é chamada de alienação compulsória de carteira.

Se essa venda não ocorre no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por decisão da diretoria da ANS, a agência parte para um próximo passo: faz uma oferta pública dos usuários de planos de saúde. É uma espécie de leilão, no qual a empresa vencedora adquire o direito de ofertar planos de saúde aos consumidores da empresa que quebrou.

O problema está na forma como a Resolução Normativa 112/05 da ANS trata a questão da manutenção dos direitos dos consumidores. A agência determina que, em caso de alienação compulsória, os direitos dos consumidores devem ser mantidos. O contrato, as mensalidades, a rede credenciada etc. não se alteram. Mas, se houver oferta pública, a ANS não exige que os direitos dos consumidores sejam mantidos. Apenas exige que a empresa vencedora da oferta pública oferte novos contratos aos consumidores, sem exigir cumprimento de carências.

O Idec considera que as regras para a oferta pública, contidas na Resolução 112/2005, são inconstitucionais e ilegais, pois desrespeitam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal) e a proibição de modificação unilateral dos contratos pelos fornecedores (art. 51, Código de Defesa do Consumidor). Seja caso de alienação compulsória ou de oferta pública, o Idec entende que as operadoras são obrigadas a:

- manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;
- não impor carências adicionais;
- não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;
- manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
- não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado;
- enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.

O consumidor que passar por uma situação de oferta pública pode procurar o Poder Judiciário e solicitar a manutenção das condições do contrato firmado com a operadora que quebrou. Segundo tal fundamentação jurídica, ao assumir o contrato, a nova operadora tem a obrigação de respeitá-lo, pois o consumidor não concordou com a modificação de suas cláusulas. A empresa que sucede contratualmente a outra empresa se responsabiliza pelos compromissos assumidos perante os consumidores. Ressalte-se que, em meio a todo esse processo de transferência de carteira, o consumidor sequer é consultado.

É possível, ainda, que o consumidor procure outras operadoras de planos de saúde e negocie a sua entrada no plano sem o cumprimento de novas carências. Em alguns contratos coletivos não são exigidas carências, se cumpridas determinadas condições.