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Atualizado:
Sendo portador de uma doença ou lesão preexistente, o consumidor pode optar por cumprir carência com relação aos procedimentos ligados à doença ou lesão preexistente, ou pelo pagamento de agravo.
Optar pelo agravo significa pagar mais caro desde o início do contrato para ter direito ao atendimento sem precisar esperar os 24 meses referentes à carência por doença ou lesão preexistente. O oferecimento do agravo pelas operadoras de planos de saúde passou a ser obrigatório a partir de 3 de dezembro de 1999, por meio da Resolução nº 17 do CONSU. Todavia, a cobertura parcial temporária e o agravo não valem para os planos coletivos com mais de 50 participantes.
Se optar pelo agravo, o consumidor terá o direito de receber proposta da empresa com o esclarecimento dos valores "agravados" em comparação com os demais planos equivalentes para avaliar se a opção vale a pena. Só poderá haver agravo referente à patologia que requeira evento cirúrgico, uso de leitos de alta tecnologia e/ou procedimentos de alta complexidade e se forem diretamente relacionados àquela doença. A empresa deve manter à disposição do Ministério da Saúde a demonstração do cálculo das despesas que geram o agravo e a metodologia utilizada para o cálculo. Nesse cálculo, por lei, tem de ser considerada "a diluição do impacto econômico-financeiro pelo universo de consumidores assistidos pelo plano ou seguro".