Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista. São abusivas não só as cláusulas contratuais a que se refere o Código do Consumidor, como também aquelas previstas nas Portarias do Ministério da Justiça.
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27/04/2011
Atualizado:
25/07/2011
Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. O consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista. São abusivas não só as cláusulas contratuais a que se refere o Código do Consumidor, como também aquelas previstas nas Portarias do Ministério da Justiça.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que:
- impossibilita, exonera ou atenua a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;
- implica renúncia de direito do consumidor;
- subtrai ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC;
- transfere responsabilidades do fornecedor para terceiros;
- estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII;
- determina a utilização obrigatória de arbitragem;
- impõe representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato);
- deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
- permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;
- autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
- obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
- autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
- infringe ou possibilite a violação de normas ambientais;
- está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;
- possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;
- regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.