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Meu plano de saúde quebrou e fui transferido para outro plano. Como ficam os meus direitos?

Segundo a RN (Resolução Normativa) nº 112/05 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), quando uma operadora de saúde passa por dificuldades financeiras que a impeçam de prestar o serviços aos beneficiários, a operadora deve transferir seus consumidores para uma outra empresa, com o objetivo de garantir a continuidade do atendimento à saúde. 

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Atualizado: 

19/09/2011
Segundo a RN (Resolução Normativa) nº 112/05 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), quando uma operadora de saúde passa por dificuldades financeiras que a impeçam de prestar o serviços aos beneficiários, a operadora deve transferir seus consumidores para uma outra empresa, com o objetivo de garantir a continuidade do atendimento à saúde. Para isso, a ANS deve determinar que a empresa de plano de saúde venda a sua “Carteira”, que é o nome dado ao grupo de consumidores que é atendido por determinada operadora. Essa venda é chamada de alienação compulsória de carteira.
 
Caso a venda não ocorra em um prazo de 30 dias, a ANS faz uma oferta pública aos usuários de planos de saúde. No entanto, segundo a decisão normativa da 112/05, em casos de alienação compulsória, o contrato, as mensalidades e a rede credenciada não se alteram. Mas, se houver oferta pública, a ANS não exige que os direitos dos consumidores sejam mantidos. Apenas exige que a empresa vencedora da oferta pública oferte novos contratos aos consumidores, sem exigir o cumprimento das carências.
 
O Idec considera essas regras ilegais e inconstitucionais, pois desrespeitam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal) e a proibição de modificação unilateral dos contratos pelos fornecedores, segundo o art. 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Em casos de alienação compulsória ou oferta pública, o Instituto entende que as operadoras são obrigadas a manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários, não impondo carências adicionais, nem alterando cláusulas de reajuste ou data de aniversários dos contratos. Além disso, as operadoras também devem manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente.
 
Por fim, as operadoras não podem interromper a prestação de serviço de assistência médica hospitalar, principalmente nos casos de internação ou tratamento continuado, e devem enviar correspondência aos consumidores informando a transferência da carteira. Vale lembrar que, ao assumir o contrato antigo, a nova operadora tem a obrigação de respeitá-lo, pois o consumidor não concordou com a modificação de suas cláusulas. Também é possível que o consumidor procure outras operadoras de planos de saúde, e negocie sua entrada no plano sem o cumprimento de novas carências. Em alguns contratos coletivos não são exigidas carências, se cumpridas determinadas condições.

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