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Entenda a cobertura dos planos em caso de acidentes de trabalho

Para os contratos antigos, firmados até 1998, o Idec considera ilegal a cláusula que exclui cobertura dos acidentes de trabalho, devendo a empresa de assistência médica garantir o atendimento integral à saúde do consumidor (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor).

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Atualizado: 

25/07/2011

Para os contratos antigos, firmados até 1998, o Idec considera ilegal a cláusula que exclui cobertura dos acidentes de trabalho, devendo a empresa de assistência médica garantir o atendimento integral à saúde do consumidor (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor).

O mesmo se aplica aos contratos individuais e familiares firmados a partir de 1999 (art. 51, IV, XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor e art. 10 da Lei 9.656/98).
Já para os contratos coletivos assinados a partir de janeiro de 1999, até 7 de junho de 2010 vigorava uma resolução (Resolução 15 do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar) que permitia a exclusão de cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, desde que haja previsão expressa.

O Idec sempre considerou essa resolução ilegal e lutou para sua revogação. Segundo a nova resolução da ANS sobre procedimentos de cobertura obrigatória (Resolução Normativa 211/10), acidentes de trabalho e moléstias profissionais também devem ser cobertos pelos planos de saúde, inclusive em contratos coletivos.

Acabaram-se, portanto, quaisquer exclusões de cobertura relacionadas a acidentes de trabalho e doenças profissionais e nenhuma cobertura nesse sentido tem qualquer embasamento legal para ser negada.  

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