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Atualizado:
1) É possível a dedução do imposto de renda das contribuições a entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas, de acordo com as seguintes regras:
- Que o ônus do pagamento das contribuições tenha sido do contribuinte;
- Que o contribuinte também recolha contribuições no regime geral da Previdência Social (previdência pública, gerida pelo INSS) ou nos regimes específicos dos servidores públicos;
- Limitação das deduções a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
2) Tributação dos planos de benefícios de previdência privada
É facultado aos participantes de planos de previdência privada que neles ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 optar pelo regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
- 35% para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
- 30% para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
- 25% para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
- 20% para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
- 15% para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
- 10% para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
Para aqueles que ingressaram em planos de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005 e não optaram pelo regime de tributação acima, incidirá invariavelmente a alíquota de 15% no resgate dos recursos acumulados, recolhida na fonte.