Quando o não cumprimento do prazo pela concessionária prejudicar o consumidor, ele tem direito a pedir indenização pelos prejuízos sofridos
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15/08/2012
Atualizado:
15/08/2012
É importante que o consumidor, antes de escolher a concessionária em que fará a compra de seu carro zero quilômetro, faça uma pesquisa no site do Procon e na internet em geral sobre possíveis reclamações quanto ao atraso na entregas de veículos, para que não seja surpreendido posteriormente. “No ato da compra, o consumidor tem o direito de saber se o produto está disponível em estoque”, afirma o advogado do Idec, Christian Printes. Mesmo no caso de o veículo não estar disponível de imediato, a concessionária deve informar em quanto tempo o produto poderá ser entregue.
Um cuidado que o consumidor deve ter, no caso de o veículo não estar disponível em estoque, é fazer com que as informações relativas ao prazo de entrega constem no contrato ou na nota fiscal para a entrega do veículo. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva (art.39, XII, CDC).
Também, afim de impedir ou, ao menos tentar impedir, que haja a entrega do veículo fora do prazo, o consumidor pode negociar com a concessionária que seja estipulada uma multa no contrato caso o veículo não seja entregue no prazo acordado, desde que haja a aceitação, por parte do fornecedor nesse sentido.
Se mesmo assim houver atraso na entrega, o consumidor está protegido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê que essa prática se caracteriza como descumprimento de oferta (art.35). “Nesse caso, o consumidor poderá exigir tanto da concessionária quanto do fabricante do veículo, alternativamente: o cumprimento forçado da entrega do veículo ou outro veículo equivalente ou ainda o cancelamento da compra com a devolução da quantia paga com a devida correção monetária”, explica Printes. “Caso o consumidor seja lesado com esse atraso, ele pode ainda pedir, judicialmente, uma indenização pelos prejuízos sofridos”.
No caso de o consumidor optar por um veículo equivalente, tem direito a um veículo de mesmo valor daquele que foi pago e não entregue, o qual deve estar disponível de imediato para o consumidor. Se o veículo for de menor preço, ele tem direito de receber a diferença do valor anteriormente pago e o que ele de fato adquiriu.
O procedimento que o consumidor deve seguir é entregar uma reclamação, por escrito, à concessionária e/ou ao fabricante, requisitando a entrega do veículo ou de um equivalente, ou, caso não haja mais interesse na aquisição do veículo, o cancelamento da compra.
Nessa última alternativa o consumidor tem direito à devolução integral do dinheiro já pago. “Esse tipo de situação pode gerar dano moral, dependendo do caso. Por exemplo, havendo a demora excessiva na entrega do veículo cumulada com falta de informações precisas ao consumidor, por parte do fornecedor, sobre quando o veículo será entregue, ele pode tentar, judicialmente, uma indenização. Deste modo, se ficar comprovado algum prejuízo efetivo decorrente da falta da entrega do veículo, o consumidor pode, sim, tentar reaver judicialmente os danos materiais e morais eventualmente sofridos”, acrescenta o advogado.
Se o problema não for resolvido após o contato inicial com a concessionária e/ou fabricante, o consumidor deve se dirigir a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, e fazer uma reclamação quanto à falta de entrega do veículo no prazo estipulado. Se nem mesmo com a intervenção dos órgão de defesa do consumidor o problema for resolvido, o consumidor tem o direito de entrar com uma ação judicial, através de um JEC (Juizado Especial Cível), se o valor da pretensão do consumidor for de até 40 salários mínimos, lembrando que, se esse valor não for superior a 20 salários mínimos, sequer será necessária a presença de um advogado.