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Carteira de plano vendida: saiba quais são os seus direitos

"Carteira" é o nome que se dá ao grupo de consumidores que é atendido por determinada operadora de plano de saúde. Sendo assim, a alienação de carteira consiste na venda, de uma operadora para outra, do direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores

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Atualizado: 

25/07/2011

"Carteira" é o nome que se dá ao grupo de consumidores que é atendido por determinada operadora de plano de saúde. Sendo assim, a alienação de carteira consiste na venda, de uma operadora para outra, do direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) classifica as alienações de carteira em dois grupos: (1) venda voluntária da carteira de uma operadora para outra, chamada de transferência voluntária da carteira; e (2) venda obrigatória da carteira, por determinação da ANS, de uma operadora para outra, chamada de transferência compulsória da carteira.

A alienação de carteira depende de autorização prévia da ANS. Além disso, é obrigatório que o consumidor seja comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Em casos de alienação de carteira, as operadoras são obrigadas a:

  • Não impor carências adicionais;

  • Manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;

  • Não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;

  • Manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;

  • Não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado;

  • Enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.

Mesmo ocorrendo a alienação da carteira, os contratos permanecem os mesmos. Só muda a empresa contratada, o restante deve permanecer igual: data e índice de reajuste, rede credenciada, regras de reembolso (se houver), etc. Assim, por exemplo, se o consumidor tem contrato antigo (anterior a janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98), seu contrato assim permanece.

Vale lembrar que durante o processo de alienação da carteira, a operadora alienante permanece obrigada a prestar o serviço aos consumidores enquanto não se consolidou o processo de transferência de carteira.

ALIENAÇÕES VOLUNTÁRIAS

Para o Idec, a possibilidade de livre negociação de carteiras de planos de saúde de operadoras saudáveis, sem que o consumidor seja consultado, é um desrespeito ao consumidor. Afinal, se o consumidor quisesse contratar outra operadora de plano de saúde, teria feito desde o início, pois o consumidor também escolhe os serviços que contrata com base na confiança que ele tem no fornecedor.

Todavia, a ilegalidade da prática de alienação de carteira não é um entendimento unânime entre advogados e juízes, havendo decisões em sentido contrário.

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