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Antes de contratar um plano de saúde, é importante que você avalie diversos quesitos para evitar enrascadas, como a rede de atendimento e o valor da mensalidade. Mesmo tomando uma série de cuidados e pesquisando bastante antes de contratar o plano, nem sempre ele o satisfaz e a opção é cancelá-lo. Contudo, existem regras sobre como o processo deve ocorrer? Quais são os seus direitos?
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) possui a Resolução Normativa nº 561/2022 que prevê todas as diretrizes para o cancelamento de planos de saúde “novos”, contratado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Veja, a seguir, os principais pontos.
Canais para cancelar
As operadoras de plano de saúde devem oferecer canais por telefone e pela internet para facilitar o cancelamento de planos individuais/familiares e coletivos por adesão. Há determinação da agência para canais presenciais, mas com o risco sanitário da pandemia, pode ser melhor o consumidor manter o isolamento social.
Caso tenha um plano coletivo empresarial, o consumidor deve solicitar a suspensão a seu empregador, que terá até 30 dias para informar ao convênio. Se a comunicação não for feita dentro desse prazo, ele poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.
Para planos coletivos por adesão, o pedido pode ser feito tanto à operadora quanto à empresa intermediária/administradora do plano.
Adeus, convênio
Após a solicitação de encerramento do contrato, você deixa imediatamente de ter obrigações com a operadora ou administradora do benefício.
Contudo, se algum serviço de saúde for prestado após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, ele será cobrado, inclusive em casos de urgência/emergência.
A operadora deve fornecer em até 10 dias úteis o comprovante do seu efetivo cancelamento ou exclusão. Além de atestar o encerramento do contrato, este documento deve também informar eventuais cobranças de serviços.
Inadimplente também pode cancelar
Outro ponto importante é sobre a possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência. As regras são claras: você pode encerrar o contrato ou contratar outro plano mesmo que tenha valores em atraso com a operadora, podendo negociá-los posteriormente.
Titular sai, dependentes ficam
Caso seja o titular e decida deixar o plano familiar, os seus dependentes têm o direito de permanecer, sem que as condições contratuais sejam alteradas. Para planos coletivos, porém, vale o que estiver estipulado no contrato em relação ao assunto.
Informações claras
Em qualquer um dos tipos de contrato, o consumidor deve ser informado, de maneira expressa e precisa, sobre as consequências do cancelamento. As informações a serem prestadas são as seguintes:
- Carência, declaração de saúde e doença/lesão pré-existente: a aquisição de um novo plano de saúde pode submeter o consumidor a novos períodos de carência, à perda do direito de portabilidade e ao preenchimento de nova declaração de saúde. Neste último caso, havendo doença ou lesão pré-existente, o consumidor poderá cumprir Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses em que não estarão cobertos procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença pré-existente). Para mais informações, acesse as orientações sobre carência e portabilidade;
- Efeitos do cancelamento: a solicitação de cancelamento ou exclusão do beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou da administradora de benefícios;
Multa: ponto controverso
Um ponto problemático da norma da agência é que ela permite a cobrança de multa por cancelamento de um plano individual antes do prazo de 12 meses, desde que esteja previsto em contrato.
Porém, para o Idec, a previsão de multa caso o plano seja cancelado antes do prazo de fidelidade é abusiva, pois fere o direito de livre escolha do usuário (art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor), obrigando-o a ficar vinculado a um plano de saúde que não atende suas necessidades ou pelo qual não pode mais pagar.
No caso de planos coletivos de adesão e empresariais, o período de fidelização - período de permanência do consumidor no contrato - foi considerado ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região após Ação Civil Pública movida pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão judicial, que vale para todo o território nacional, estabelece que o consumidor pode rescindir seu contrato de plano de saúde coletivo sem precisar cumprir o período de um ano de fidelidade, nem arcar com o pagamento de duas mensalidades extras. Estes aspectos estão previstos no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, que foi discutido na ação.
A partir da condenação, a ANS deve enviar um comunicado aos consumidores informando sobre a sentença do processo. Mais informações aqui
Algo errado?
Se a operadora desrespeitar alguma regra para interrupção do plano, você pode denunciá-la à ANS. A agência pode aplicar multa de R$ 30 mil.
Reclame no site ou por meio do telefone de atendimento para reclamações na ANS: 0800-701-9656
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