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Planos Coletivos

Os planos individuais irão desaparecer e os coletivos dominarão o mercado

Representando mais de 70% do mercado, os planos coletivos ainda recebem pouca ou nenhuma atenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Os contratos coletivos representam a maior parte do mercado de planos de saúde e a tendência é que essa modalidade cresça ainda mais. Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando só os contratos assinados a partir de 1999, 75,57% são coletivos; quando se consideram todos os contratos (antigos e novos), 68,08% são coletivos, 22,76% são individuais e em 9,15% não há identificação da forma de contratação [1]
No período de 2000 (ano de criação da ANS) a 2006, a participação dos contratos coletivos no mercado de planos de saúde teve um aumento de 184% se comparada à expansão dos contratos individuais. No gráfico a seguir, tem-se a evolução percentual ano a ano da participação de cada tipo de contrato no total de planos de saúde [2].

Diferença entre contratos individuais e coletivos
Os planos de saúde podem ser individuais/familiares ou coletivos, dependendo da forma de contratação.
Planos individuais são oferecidos pelas operadoras de planos de saúde a todos os consumidores, sendo livre a adesão por qualquer pessoa física, individualmente ou em conjunto com seus dependentes.
Nos contratos coletivos existe um intermediário. O ato formal de contratação ocorre entre a operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica (empresa, sindicato, associação, fundação), sendo que o plano de saúde será em prol dos funcionários ou sindicalizados ou associados, podendo se estender a seus dependentes.
As autogestões são planos coletivos sem finalidade lucrativa, cujos serviços de saúde são prestados para um grupo determinado (funcionários de uma empresa, por exemplo).

A maioria dos contratos coletivos existentes decorre de relação empregatícia, geralmente chamados de planos empresariais. Se no plano coletivo a pessoa jurídica contratante arca parcial ou totalmente com o pagamento da mensalidade (uma empresa que paga plano de saúde para seus funcionários, por exemplo), trata-se de um plano coletivo com patrocinador. Se é o consumidor quem paga a totalidade da mensalidade, denomina-se plano coletivo sem patrocinador. Essa situação geralmente ocorre quando o intermediário é uma associação, sindicato ou fundação.

Demissão, aposentadoria e planos coletivos
De acordo com o artigo 31 da Lei n° 9.656/98, o aposentado que contribuiu para um plano de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário desse plano, nas mesmas condições. Se ele contribuiu por menos de dez anos, poderá permanecer no plano coletivo durante um período limitado à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Para o consumidor que tiver contribuído para plano coletivo e for demitido sem justa causa ou se desligar do emprego, o artigo 30 da Lei n° 9.656/98 assegura que ele continue usufruindo do plano pelo período igual a um terço de sua permanência, sendo-lhe garantido um prazo mínimo de seis e máximo de 24 meses. Por exemplo, se o trabalhador contribuiu para o plano durante três anos, ele poderá continuar como beneficiário por mais um ano. Atenção: tanto no caso de aposentadoria quanto de demissão, o benefício não será válido se o plano coletivo tiver sido custeado integralmente pela empresa, isto é, se o usuário não tiver contribuído com parte do pagamento.
Na opinião do Idec, mesmo após os prazos de benefício previstos nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, o consumidor não poderá ser excluído do plano. Também há decisões judiciais nesse sentido. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é proibida a rescisão unilateral do contrato, sendo obrigatória sua manutenção, se assim desejar o consumidor, ainda que não mais no plano coletivo, mas sim em um plano individual. Com isso o consumidor não poderá ser submetido a novas carências.
Em qualquer dos casos, o consumidor terá que arcar com o valor integral da mensalidade do plano de saúde após o desligamento da empresa.

Na contramão da realidade do mercado que deve regular, a ANS é omissa em relação a dois pontos essenciais dos contratos coletivos e que impactam diretamente na continuidade da prestação do serviço: reajuste e rescisão unilateral de contrato.

Com isso, e somando-se à omissão referente aos contratos antigos, tem-se uma Agência que estima-se que custou mais de 150 milhões para os cofres públicos [3] em 2007, concentra suas atividades na regulação de contratos individuais que tendem a desaparecer e deixa que o próprio mercado "regule", do jeito que bem entende, a maior parte dos planos de saúde.

Fatores que poderão levar ao fim da oferta dos planos individuais

Muitas operadoras de planos de saúde, em especial as seguradoras [4], têm deixado de oferecer planos individuais, concentrando suas atividades nos planos coletivos. Antes mesmo de fecharem totalmente as portas para a contratação individual, já davam demonstrações evidentes de seu desinteresse por esse tipo de contrato, instruíam corretores para que não o comercializassem, pagavam comissões baixas ou mesmo deixavam de pagá-las.

Se, no que diz respeito aos corretores, já é forte a pressão em favor dos planos coletivos, sob a ótica do consumidor a situação não muda. Dependendo da operadora escolhida, não há mais a opção do contrato individual. E, entre aquelas em que ainda é possível encontrar planos individuais, os preços iniciais são muito elevados e até proibitivos em comparação aos planos coletivos.

É o que se observa, por exemplo, na tabela de preços de abril de 2007 da Medial Saúde. A mensalidade do plano individual mais completo desta operadora (Diamante III), para pessoas com até 18 anos, é de R$ 767,75, enquanto que no plano coletivo o valor cai para R$ 351,17. Ou seja, o plano individual, neste caso, chega a custar mais que o dobro do preço do coletivo. Essa lógica é reproduzida por várias operadoras.

Por que as operadoras não querem mais os planos individuais?

As operadoras de planos de saúde preferem os planos coletivos porque esta modalidade sofre menor controle da ANS. Se mantida essa tendência, quem sairá perdendo é o consumidor, que ficará submetido a reajustes de preços sem qualquer controle por parte da Agência. Também haverá possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo, seja pela pessoa jurídica à qual encontra-se vinculado, seja unilateralmente pela operadora,
caso esta julgue que o contrato não é mais lucrativo. Além disso, o acesso aos planos coletivos pode representar uma barreira para usuários que não contam com uma pessoa jurídica a quem recorrer para "tomar emprestado o CNPJ" e fazer as vezes de um contrato coletivo.

Problemas criados pela omissão da ANS

Nos contratos coletivos, a Agência não atua em situações de reajustes de preço e cancelamentos de contrato. Por conta disso, há rescisão unilateral de contratos, de uma hora para outra; a imposição de aumentos não previstos claramente em contrato; e a ocorrência de reajustes por sinistralidade. Tudo isso, sem qualquer justificativa ou acompanhamento da ANS. O argumento da Agência para não intervir na rescisão unilateral de contratos coletivos é embasado no fato de a Lei 9.656/98 proibir textualmente a ruptura dos contratos individuais, mas não fazer qualquer menção aos coletivos.

Na ausência de determinação específica desta Lei, o correto seria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda expressamente a rescisão unilateral de contrato, motivo pelo qual a ANS deveria coibir essa prática, indiferente do tipo de contrato.

Rescisão unilateral de contrato
Mesmo que a Lei 9.656/98 (art. 13) não proíba expressamente a rescisão unilateral de contratos coletivos, como ocorre para os planos individuais e familiares, tal prática não é permitida. Isto porque a renovação automática do contrato aplica-se indistintamente aos contratos individuais e coletivos e, além disso, o Código de Defesa do Consumidor, lei também aplicável aos contratos de planos de saúde, veda a rescisão unilateral desse tipo de contrato.

Quanto à não intervenção nos reajustes, a Agência apregoa que nos contratos coletivos ocorre negociação entre duas pessoas jurídicas, com suposta paridade de forças, não sendo, portanto, necessária a sua atuação. Com esse comportamento, a ANS desrespeita a lei que definiu sua criação (Lei 9.961/00), que determina como sua atribuição regular os planos de saúde, não fazendo qualquer distinção ou exceção quanto ao tipo de contrato - se coletivo, individual, antigo ou novo.

Cancelamento do contrato entre plano de saúde e empresa, sindicato ou associação que mantém plano coletivo
Se houver rompimento do contrato entre a operadora de assistência à saúde e a empresa (ou associação ou sindicato), o consumidor beneficiário do plano tem o direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde na modalidade de plano individual ou familiar. Nesta hipótese, terá que arcar com o pagamento integral do plano, mas pelo menos não terá que se submeter às carências já cumpridas. Se a intenção de encerrar o contrato partir da operadora de assistência à saúde, o Idec entende que a pessoa jurídica contratante (empresa, associação ou sindicato) poderá pleitear, se necessário até na Justiça, a manutenção do plano coletivo, com base no Código de Defesa do Consumidor, pois nesta situação, o contratante se enquadra na definição de consumidor. Assim, a rescisão é proibida. Já se o cancelamento for solicitado pela empresa, sindicato ou associação, em tese ele será permitido. Se os beneficiários - funcionários da empresa, sindicalizados ou associados - pretenderem manter o vínculo coletivo, devem buscar um entendimento junto ao contratante. E, caso não haja uma solução, deverão pleitear a preservação do contrato, individualmente, mas terão que arcar com o pagamento integral das mensalidades.

Como a prestação de serviços pelos planos de saúde envolve uma relação de consumo, é imprescindível que a ANS também leve em conta, no exercício de sua atividade regulatória [5], os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A própria Lei dos Planos de Saúde e a Lei da ANS exigem a aplicação subsidiária do Código nas relações entre planos de saúde e usuários. Mas, na prática, a Agência despreza o CDC como instrumento para ser utilizado no controle dos reajustes e na fiscalização dos planos de saúde.

São inúmeros os exemplos de consumidores que passaram por problemas com contratos coletivos, a começar pelos reajustes abusivos. Em abril de 2005 houve um aumento de 15,49% para os beneficiários do contrato firmado entre SulAmérica e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP). A carta que comunicava o reajuste aos beneficiários justificava que "os demais índices distintos que eventualmente estão sendo divulgados na mídia, referem- se a apólices de seguro saúde individuais, sendo que a regra para as coletivas, conforme previsibilidade contratual e em cumprimento às disposições do órgão público regulador, como é o caso presente da AFPESP, são distintas, não só no tocante à política de reajustes, mas também quanto aos benefícios".

Em respostas formais a consumidores que contestam aumentos que consideram lesivos, a ANS declara: "Para reajustes aplicados aos planos coletivos, como no caso do seu contrato, não há necessidade de prévia autorização da ANS nem período mínimo para aplicação. (...) É importante salientar que o índice aplicado não é submetido à análise da ANS, posto que esta agência não tem atribuição legal para determiná-los. A legislação de saúde suplementar presume que, para os reajustes em contratos coletivos, não é necessária a prévia autorização da ANS, pois o poder de negociação entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras de planos de saúde é maior do que nos casos dos contratos individuais".

Reajustes
Apesar de o reajuste dos planos coletivos não ser controlado pela ANS, o consumidor não deve aceitá-lo caso seja abusivo. A melhor forma de solucionar o problema é por meio da organização dos usuários que sofreram o mesmo aumento, tentando uma redução por intermédio da contratante (empresa/ sindicato/associação). Caso não haja solução amigável, o consumidor deve procurar a Justiça.
Uma outra espécie de reajuste muito comum nos contratos coletivos é o chamado reajuste técnico ou reajuste por sinistralidade. Na prática funcionam de modo bastante semelhante. A operadora de plano de saúde impõe um reajuste de mensalidade devido ao aumento do uso das coberturas. Ou seja, a empresa argumenta que, em determinado período, seus beneficiários passaram a utilizar o plano de saúde com maior freqüência, provocando um aumento nos custos da empresa. Essa é, em geral, a justificativa desse tipo reajuste.
O Idec considera esse procedimento ilegal. Primeiro porque acaba caracterizando um reajuste unilateral de preço, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que fica a cargo da empresa aplicar o reajuste quando verificar o aumento de seus custos. O consumidor não tem como acompanhar esse mecanismo e acaba sendo pego de surpresa. Além disso, cabe à operadora suportar os riscos de seu negócio, que não podem ser repassados ao consumidor. Trata-se de uma situação de total desequilíbrio, pois o consumidor só é lembrado para pagar pelo suposto aumento de custo, mas jamais para ver reduzida sua mensalidade quando há diminuição da freqüência de uso.
Tanto os planos coletivos quanto os individuais adotam mecanismos de transferência dos riscos da atividade para os consumidores, o que não é admitido pelo CDC.

Outra situação exemplar foi a enfrentada pela classe médica, beneficiária de plano de saúde coletivo da SulAmérica firmado por intermédio da Associação Paulista de Medicina (APM). Depois de sucessivos aumentos entre janeiro de 2004 e janeiro de 2005, que somaram 93,12%, houve rescisão unilateral de contrato por parte da operadora do plano de saúde.
Segundo a associação informou em comunicado enviado aos beneficiários do plano, a SulAmérica "se posicionou no sentido de que não mais renovaria as atuais apólices coletivas da APM". Como conseqüência, aos consumidores médicos foi dada a opção de fazer outro contrato de plano de saúde, com a mesma SulAmérica, só que com mensalidades duas vezes e meia mais caras.

Estas situações comprovam a prática da rescisão unilateral de contrato pelas operadoras, mas também demonstram que não é verdade que existe "maior poder de negociação" nas contratações entre pessoas jurídicas e operadoras de planos de saúde. Ou seja, cai por terra o que insiste em dizer a ANS ao justificar a sua omissão quanto aos contratos coletivos.

Se a APM e a AFPESP, que são grandes associações e representantes de importantes categorias profissionais, não conseguiram impedir aumentos abusivos seguidos e até mesmo a rescisão de contrato, não é difícil imaginar o que acontece com uma associação ou empresa pequena, em uma negociação de plano de saúde coletivo.

No mercado de contratos coletivos, até em virtude da omissão da ANS, são identificadas práticas bastante questionáveis não só do ponto de vista ético como também no que diz respeito à segurança jurídica. A começar pela prática da oferta de planos coletivos por meio de panfletagem e outras estratégias de marketing ostensivas, geralmente planos vinculados a associações que o consumidor sequer conhece. Há casos em que ele é convidado a participar de associações de classe da qual não faz parte (por exemplo, associação comercial ou associação de cabeleireiros) apenas para poder contratar um plano de saúde coletivo, não sendo raras as situações em que sequer há esclarecimento acerca da natureza dessa modalidade contratual. Além da carência de informações, nem mesmo há vínculo real com a associação intermediária, tornando mais frágil a posição do consumidor. E será ela a responsável pelas negociações diretas com a operadora de plano de saúde em situações como reajuste de mensalidades ou rescisão de contrato.

O fenômeno da "falsa coletivização"

Outra situação preocupante - a da "falsa coletivização" - é identificável no oferecimento de contratos coletivos a grupos pequenos. Há operadoras de planos de saúde no mercado que permitem a contratação de planos "coletivos" por "grupos" formados por duas ou mais pessoas [6].

Em um grupo pequeno não há qualquer poder de negociação com a operadora. Além disso, em muitos casos, tem sido uma prática do mercado calcular a sinistralidade do contrato (variação do número de eventos/sinistros verificados no total de consumidores vinculados àquele contrato) levando-se em consideração apenas aquele pequeno universo de consumidores, sendo insignificante a diluição do risco. Em virtude do pequeno número de consumidores, a necessidade de um tratamento mais custoso - como para câncer, por exemplo - elevará muito os custos do grupo. Nestas situações, é grande a chance de aumento do valor da mensalidade - a título de reajuste unilateral ou mesmo sinistralidade, sendo impostas "correções" consideráveis e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato pela operadora - por não ser mais conveniente o vínculo com pequeno grupo em que haja membro com doença grave.
A "falsa coletivização", que não passa de uma forma das operadoras escaparem da regulação, também não tem merecido a mínima atenção da ANS.
 

 

Resumo das diferenças entre planos individuais e coletivos
 Planos Individuais/FamiliaresPlanos Coletivos
Possibilidade de contratarQualquer pessoa física pode contratarSó é possível contratar com a intermediação de pessoa jurídica (empresa, associação ou sindicato)
Preços iniciaisGeralmente são mais caros que os coletivos da mesma operadora e de cobertura equivalenteGeralmente são mais baratos que baratos que os individuais/familiares da mesma operadora e de cobertura equivalente
ReajustesRegulados e limitados pela ANSNão regulado pela ANS, geralmente são maiores do que os impostos aos contratos individuais/familiares
Rescisão contratualANS regula a questão e veda a rescisão unilateral pela operadoraANS ão regula e é prática corrente a rescisão unilateral pelas operadoras
Permanência no planoTempo indefinidoHá possibilidade de rescisão unilateral de contrato e, em caso de contrato coletivo empresarial, existem restrições ligadas ao desligamento da empresa (demissão ou aposentadoria)

 

NOTAS
[1] Fonte: ANS Tab Net. Disponível em http://www.ans.gov.br/portal/site/informacoesss/informacoesss.asp. Acesso em 10/mar/07.
[2] Inicialmente a ANS dispunha de pouca informação sobre muitos dos contratos de planos de saúde, sendo grande o percentual de contratos sobre os quais a Agência não tinha informação. 
[3] Conforme o Relatório de Gestão de 2005 da ANS, naquele ano o orçamento da Agência foi de R$145.000.000,00 (http://www.ans.gov.br/portal/upload/transparencia/contratosdegestao/Relat_Anual_Contrato_Gest_2005.pdf). Em 2006, somente de recursos advindos do orçamento do Ministério da Saúde, estava previsto na Lei de Orçamento o repasse de R$ 114.799.652,00. Para 2007, o Projeto de Lei Orçamentária reservou para a ANS R$152.842.217,00, também do orçamento do Ministério da Saúde.
[4] Atualmente, entre as maiores seguradoras atuantes no setor de planos de saúde, SulAmérica, Bradesco Saúde e Porto Seguro não oferecem mais contratos individuais, sendo que a última alienou toda sua carteira de contratos individuais para a Amil (Medicina de Grupo) em 2006.
[5] Assim também entende a Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral Federal / Procuradoria Federal - ANS, conforme conteúdo do Parecer 316, de julho de 2004, no qual respondeu à consulta formulada pela Diretoria de Fiscalização da ANS.
[6] A Samcil considera "coletivo" plano com duas pessoas. A Medial exige um mínimo de três contratantes; SulAmérica e Intermédica quatro; e Bradesco Saúde cinco pessoas.