separador
Atualizado:
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) enviou na última semana (08/05), como amigo da corte (amicus curiae), sua manifestação em um Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é aquele recurso cujo julgamento vincula casos semelhante, para defender a permanência de consumidores de planos de saúde coletivos após o fim do contrato de trabalho, mesmo após encerrado o prazo estabelecido na Lei de Planos de Saúde, quando o beneficiário já estiver em tratamento médico.
Amigo da corte é a expressão utilizada para designar quando uma instituição, embora não sendo parte no processo, é convidada ou pede para ser ouvida em casos de grande repercussão para dar voz à sociedade e oferecer aos tribunais informações importante sobre questões complexas. Desta forma, como entidade reconhecidamente representante dos direitos dos consumidores, o Idec convidado pelo Tribunal para apresentar o entendimento.
Neste julgamento, o STJ trata sobre a possibilidade de um consumidor em tratamento médico que estava vinculado a um contrato de plano de saúde em decorrência de seu trabalho e for demitido ou exonerado sem justa causa, permaneça no plano pagando o valor integral da mensalidade além do período estabelecido pela lei. Atualmente, o consumidor nessas condições pode seguir no plano de seis meses a 2 anos, a depender do período do vínculo empregatício.
Assim, no recurso, o Idec apresentou seu parecer técnico e jurídico sobre o tema, defendendo que se houver prescrição prescrição médica, mesmo se o prazo da Lei de Planos de Saúde tiver sido superado e o paciente necessitar de tratamento, é direito do consumidor ser mantido no plano para cuidar de sua saúde.
“É muito importante reconhecer os direitos dos consumidores nos planos de saúde coletivos empresariais. Em caso de tratamento médico contínuo e, principalmente, em caso de urgência e emergência, o Idec entende que o prazo comporta prorrogação, por ser medida adequada tanto à própria Lei de Planos de Saúde e ao Código de Defesa do Consumidor”, afirma a advogada e coordenadora do programa de Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete.
Futuramente, ainda em julgamento a ser agendado, o STJ deve definir a tese que vai ser aplicada aos casos que forem iniciados em diferentes tribunais sobre este tema, com o objetivo de manter o mesmo entendimento em diferentes partes do país. O tema relativo a este assunto é o nº 1.045.
Saúde em tempos de pandemia
O entendimento do Idec ganha especial relevância durante o período de pandemia do coronavírus, em que muitos consumidores têm relatado dificuldade de atendimento junto às operadoras de planos de saúde.
Se o consumidor estiver próximo ao fim do prazo previsto na Lei de Planos de Saúde e precisar de tratamento ou internação em decorrência da covid-19, o Idec entende que a operadora de plano de saúde deve, obrigatoriamente, garantir a cobertura necessária para tanto, sem qualquer custo ao consumidor, sob pena de ser responsável por uma prática abusiva, o que é proibida pelo CDC.
O consumidor que tiver negativa de exame ou tiver atendimento negado sob esta justificativa, deve formalizar uma reclamação junto à ANS ou em plataforma eletrônica de resolução de conflitos, como o consumidor.gov ou Procon.
Leia também:
Coronavírus: seus direitos com seu plano de saúde