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O Decreto nº 10.344/2020, publicado na última segunda-feira (11/5) pela Presidência da República, incluiu no rol de serviços essenciais as atividades de salões de beleza, barbearias e academias. A medida, porém, viola a legislação brasileira atacando diretamente o direito social à saúde e o direito à vida, uma vez que coloca as pessoas em risco em um momento que a exposição ao coronavírus (Covid-19) pode resultar em morte. Além disso, a decisão não atende aos conceitos da legislação para que tais atividades sejam consideradas indispensáveis à sociedade.
De acordo com as leis brasileiras, as atividades essenciais são aquelas que caso não atendidas, podem gerar riscos a dignidade da pessoa humana, a saúde e/ou segurança da população. E, apesar da Constituição Federal e da Lei Federal 7.783/89 – que tratam dos serviços essenciais, permitirem a ampliação da lista dessas atividades, novas liberações não podem colocar a população em risco, indo inclusive contra a mesma Constituição que estabelece a inviolabilidade do direito à vida e à segurança.
Do ponto de vista do consumidor, o Idec ressalta que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos cidadãos.
A alta rotatividade e o compartilhamento de utensílios, seja de aparelhos para a realização de exercícios físicos ou de instrumentos para os cuidados de beleza, agravam a possibilidade de contágio pelo coronavírus. Assim, a medida que aparenta ser uma forma de dar continuidade a prestação de serviços pode ter um resultado bem diferente: com o fechamento de forma permanente do comércio, devido a contaminação de consumidores ou dos próprios prestadores de serviço.
Vale lembrar ainda que, pela Constituição, é dever do Estado elaborar políticas públicas para redução de riscos de doenças. Um exemplo que segue esse preceito é o Decreto Legislativo 6/2020, aliado à Lei 13.979/2020 e a Portaria 188 do Ministério da Saúde que estabeleceram as medidas emergenciais para enfrentamento do Covid-19.
Os órgãos internacionais de saúde, como a OMS (Organização Mundial da Saúde), têm recomendado muita cautela em medidas de afrouxamento do isolamento social. A liberação de salões e academias nesse momento pode significar aumento da curva de contaminação. No Brasil, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a legitimidade das esferas dos governos estaduais e municipais para determinar as medidas restritivas necessárias a cada região, mesmo que haja uma ordem federal em sentido contrário.
Assim, é primordial que qualquer inovação legislativa que venha a definir novos serviços como essenciais tenha como norte os os conceitos positivados na Constituição que já foram aqui ressaltados, sem que isso importe na possibilidade de agravamento da contaminação dos consumidores.