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Quebrou, pagou?

Quebrou, pagou?

Saiba se o consumidor precisa pagar se quebrar um produto acidentalmente em uma loja.
Quebrou, pagou?

No geral, consumidor não precisa pagar se quebrar um produto acidentalmente em uma loja. Mas há excessões

Você já deve ter deparado com o assustador aviso “Cuidado: quebrou, pagou!” em lojas que vendem artigos de vidro, porcelana, cristal, entre outras matérias-primas frágeis. Talvez você já tenha quebrado algo sem querer num desses estabelecimentos. Mas afinal, essa cobrança é permitida? “O slogan ‘Quebrou, pagou!’ não encontra respaldo legal, exceto em situações específicas. O CDC [Código de Defesa do Consumidor] estipula, em regras gerais, que em ambientes propícios a acidentes, a responsabilidade é do fornecedor, que tem a obrigação de proporcionar a segurança necessária para evitar situações de risco e acidentes. Por isso, o comerciante precisa sinalizar, por meio de avisos claros e visíveis, os cuidados que devem ser tomados pelos consumidores, e não pode transferir os riscos de acidentes para eles. Isso está previsto nos artigos 6º, inciso IV, e 12, do CDC”, explica Igor Marchetti, advogado do Idec.

Dessa forma, na ausência de alertas adequados sobre restrições de contato com os produtos expostos, o consumidor não tem a obrigação de assumir os danos, e se o estabelecimento insistir em responsabilizá-lo estará praticando uma conduta ilegal. “O cliente que se sentir coagido ou constrangido tem o direito de buscar ajuda policial e, caso ele decida pagar pelo prejuízo, poderá recorrer ao Procon ou à Justiça para pedir o ressarcimento do valor pago indevidamente”, orienta o advogado do Idec.

Entretanto, existem situações em que a responsabilidade recai, sim, sobre a pessoa consumidora. Por exemplo, quando o estabelecimento deixa claro, por meio de avisos, as medidas de segurança necessárias, mas o cliente as negligencia. “É importante informar que fornecedores não assumem prejuízos em caso de culpa exclusiva de consumidores. Essa é uma regra que também consta do CDC. No entanto, isso precisa ser bem demonstrado pelo comerciante, por exemplo, com espaços organizados para evitar queda de produtos, avisos claros para cuidados com a circulação e o manuseio dos artigos expostos, medidas de proteção para crianças etc.”, destaca Marchetti.