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CDC: 30 ANOS EM DEFESA DE TODOS!

CDC: 30 ANOS EM DEFESA DE TODOS!

Código de Defesa do Consumidor faz aniversário com desafios para se manter atual diante de tantas mudanças nas relações de consumo

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos com o desafio de se manter atual diante de mudanças profundas nas relações de consumo. E, após décadas de conquistas, tem de enfrentar interpretações dos tribunais contra os direitos do consumidor

O aniversário de 30 anos costuma ser um marco na vida das pessoas. Um sinal inequívoco de que chegou à fase adulta e, espera-se, alcançou certa maturidade. Assim, a data costuma ensejar um balanço do que foi vivido até ali e do que se espera para o futuro. Crise dos 30 à parte, a comparação com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa três décadas, não é descabida. A celebração se dá em um cenário complexo, que requer uma análise do que passou e das perspectivas do que virá pela frente.

Aprovada em 11 de setembro de 1990, a lei contribuiu para o avanço da cidadania e segue sendo uma das mais importantes para a garantia de direitos no Brasil. Contudo, as evidentes transformações pelas quais o mercado de consumo vem passando ao longo desses anos impõem cada vez mais desafios para que o Código se mantenha atual e eficiente em seu propósito de proteger os consumidores.

Além disso, após uma série de conquistas importantes nas duas primeiras décadas, o CDC vem sofrendo reveses nos últimos anos, com uma série de decisões judiciais desfavoráveis, que sobrepõem uma visão estritamente econômica das relações de consumo, e ignoram, em muitos casos, a vulnerabilidade do consumidor.

Para entender melhor esse cenário, apresentamos a seguir uma retrospectiva dos pontos mais relevantes da lei e analisamos o que está em jogo nas propostas de atualização, além dos desafios para que, 30 anos depois, ainda seja possível vislumbrar um futuro em que os direitos do consumidor resguardados pelo Código continuem sendo respeitados.

CÓDIGO PARA A CIDADANIA

Os direitos dos consumidores têm relação histórica com o resgate da democracia no Brasil. O CDC foi criado durante o processo de redemocratização, que ocorreu no fim dos anos 1980, e é fruto de um contexto de participação da sociedade civil e organização de sistemas para a proteção de direitos coletivos, segundo Marcelo Sodré, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro do Conselho Diretor do Idec. Na época, ele participou das discussões para a elaboração da lei como diretor do Procon-SP.

A própria Constituição Federal determinou que o Congresso criasse um código de proteção ao consumidor, consolidando a ideia de que esse direito do cidadão deve ser garantido pelo Estado. "É fundamental que o Código continue sendo lembrado como um símbolo de conquista da cidadania: poder reclamar, protestar contra abusos, escolher livremente e, especialmente, se unir a outras pessoas formando uma coletividade consciente dos seus direitos", declara o advogado Igor Britto, diretor de relações institucionais do Idec.

A criação do CDC também se conecta com o momento em que consumidores começavam a se organizar em associações pelo mundo (o Idec, por exemplo, nasceu em 1987) e que demandava regras contra produtos nocivos e abusos de empresas. Embora em alguns países a discussão fosse mais antiga, desde as décadas de 1960 e 1970, no Brasil o assunto ainda fervilhava no momento em que o Código estava sendo pensado, permitindo a construção de uma lei moderníssima para seu tempo. "A comissão que trabalhou no texto consultou tudo o que estava acontecendo no mundo [sobre relações de consumo], as legislações americana e europeia, e conseguiu consolidar uma série de direitos que estavam em discussão em outros países, inclusive se adiantando em alguns pontos", conta Sodré.

Assim, o CDC trouxe inovações que revolucionaram o Direito brasileiro, segundo Britto. Entre os pontos inovadores, o advogado destaca três: a mudança das regras para contratos, que passaram a reconhecer que uma das partes estará sempre em desvantagem; a consagração da responsabilidade objetiva em casos de vício de produtos e serviços, facilitando a reclamação das vítimas; e a consagração das ações coletivas, o que exigiu a modernização das regras processuais.

Os especialistas concordam que o grande trunfo para que o CDC continue eficaz 30 anos depois de sua criação, apesar das grandes transformações no mercado, foi a escolha de um método que fixa princípios gerais, sem segmentar por setor ou problema. "O CDC trata de temas como responsabilidade, contratos, publicidade etc. de forma principiológica e sistematizada. Os princípios são aplicados no dia a dia e permitem que o Código continue atual", explica Sodré.

AS MUDANÇAS QUE QUEREMOS

Apesar da característica "camaleoa" do CDC, que permite que seus princípios sejam adaptáveis a diferentes situações e a todo tipo de relação de consumo, atualizações são bem-vindas para dar conta de novas realidades ou de problemas que se tornaram mais graves. "A internet surgiu, as relações de consumo passaram a ter características muito tecnológicas, com novos serviços e diferentes formas de os consumidores se relacionarem com fornecedores, mas a lei não passou por nenhuma adaptação", ressalta o diretor do Idec. "Cada vez que o tempo passa, mais dúvidas e problemas vão surgindo, sem que o CDC dê respostas seguras", ele acrescenta.

Longe de grandes reformas, o Idec defende mudanças que já estão colocadas nos projetos de lei (PLs) sobre comércio eletrônico (3.514/2015) e superendividamento (3.515/2015). Eles são frutos do trabalho de uma comissão instaurada em 2010, formada por especialistas renomados, muitos dos quais participaram da criação do CDC. Os dois PLs já foram aprovados no Senado e tramitam na Câmara dos Deputados desde 2015, mas estão em estágios bem diferentes. A comissão também propôs um terceiro PL, sobre ações civis públicas, que acabou sendo arquivado (saiba mais no quadro abaixo).

DEFESA COLETIVA PRECISA SER APRIMORADA

A comissão formada para estudar possíveis mudanças no CDC também propôs um PL sobre Ações Civis Públicas (ACPs), que acabou arquivado pelo Senado. A ACP é uma ação judicial que defende interesses coletivos difusos ou individuais homogêneos, ou seja, direitos privados que representam determinado grupo. São normalmente utilizadas em processos que envolvem causas ambientais, sociais ou direitos coletivos, como os dos consumidores.

Para Marcelo Sodré, da PUC-SP, o arquivamento desse PL se deu porque o tema é delicado para o poder público, que muitas vezes é réu dessas ações. "O governo tem muito receio das ACPs porque elas são muito potentes, podendo levar ao Judiciário a discussão sobre políticas públicas e atuação do Estado", revela.

Porém, há questões relacionadas às ACPs e aos direitos dos consumidores que precisam ser resolvidas. Por exemplo, a controvérsia em relação à abrangência das decisões fruto dessas ações, que, em muitos casos, acaba por limitar o acesso a direitos reconhecidos pela Justiça. "A defesa dos consumidores é sempre mais bem realizada por meio da tutela coletiva, por isso precisamos construir meios mais eficazes para o cumprimento das decisões judiciais que beneficiem grande número de pessoas", argumenta Igor Britto, do Idec.

 

A discussão sobre o comércio eletrônico está parada na Câmara, e o texto já ficou um pouco "velho", uma vez que novos serviços e formas de contratar surgiram nos últimos cinco anos, como aplicativos de transporte e entregas, além de plataformas de marketplace (loja virtual onde o internauta pode comprar produtos de diferentes varejistas – a Amazon e a Submarino são exemplos). Apesar disso, o Idec considera que a maioria das regras sugeridas ainda é muito necessária. "O PL estabelece um padrão de informações sobre produtos e serviços nas plataformas de venda, mecanismos obrigatórios para registro de reclamações e cancelamento de compras, dentre outras funcionalidades que as empresas precisam disponibilizar. Muitas delas já avançaram, mas não é uma realidade de todo o mercado", avalia Britto.

Diogo Moyses, coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Idec, ressalta que além dos problemas tradicionais com compras online, como atraso na entrega e dificuldade para troca, outros surgiram durante o distanciamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus, quando uma série de produtos digitais passou a fazer parte do cotidiano dos consumidores, escancarando outro nó nas relações de consumo. "Nesses serviços [digitais], a maior dificuldade tem sido a garantia da privacidade e da proteção dos dados pessoais dos consumidores, que passaram a ser, se não a principal, uma forma altamente rentável de remuneração de muitas empresas", alerta. Nesse sentido, a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é outro passo importantíssimo para a proteção do consumidor, porque ela determina o que pode e o que não pode ser feito com os dados pessoais. "Contudo, a LGPD não resolverá os problemas de uma hora para a outra, pois a velocidade com que esses serviços têm sido implementados dificulta o monitoramento do mercado", ele pondera.

Para Sophia Vial, Doutora em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e ex-presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil), é importante que o PL no 3.514 passe por revisão e incorpore aspectos sobre a proteção de dados pessoais, reforçando a LGPD. Enquanto este precisa de retoques, o PL sobre superendividamento está prontíssimo para ser votado na Câmara. Só falta vontade política. "As entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor lutam há cinco anos para que o projeto seja votado na Câmara. Mas a forte pressão dos bancos sobre os parlamentares, para evitar a aprovação da lei, que irá combater os abusos praticados pelo sistema financeiro, acaba impedindo seu avanço", desaprova a economista e coordenadora do programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.

A pandemia e seus reflexos econômicos drásticos decorrentes do fechamento de empresas, desemprego e perda de renda, também tornaram ainda mais urgente a aprovação do PL no 3.515. Estudo da Ordem dos Economistas do Brasil e do Instituto Capitalismo Humanista aponta que o número de brasileiros superendividados deve saltar dos atuais 30 milhões para 42 milhões. O PL define como superendividamento o comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal com o pagamento de dívidas - excluído o financiamento da casa própria. Um de seus pontos mais importantes é o que prevê um plano para recuperação financeira do consumidor, com planejamento para o pagamento das dívidas, preservando uma renda mínima. "É uma proposta muito relevante, que devolve dignidade às pessoas e dinheiro à economia, fazendo com que as famílias voltem a consumir e que a economia gire", defende Vial. "O PIB [Produto Interno Bruto] brasileiro depende do consumo das famílias. Não ter um tratamento para os superendividados significa não se preocupar com a economia, só com as grandes corporações", ela completa.

QUANTO VALEM OS DIREITOS?

Os especialistas são unânimes também ao avaliar que o grande desafio do CDC neste momento é manter sua efetividade diante de um cenário político muito adverso, em que os direitos sociais e a própria democracia estão sob ataque, e no qual vai ganhando cada vez mais espaço, tanto no poder público quanto no Judiciário, uma visão que dá peso muito maior ao impacto econômico de determinadas medidas, em prejuízo aos direitos dos consumidores. "O pêndulo nitidamente está se voltando contra o consumidor. Sob uma roupagem de proteger investimentos, os 30 anos do Código são marcados por uma enxurrada de julgados que acabam por enfraquecer a posição do consumidor no mercado, validando práticas como juros bancários sem precedentes, passagens aéreas sem reembolso e planos de saúde que não cobrem nada", afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec.

Essas decisões desfavoráveis vêm se acumulando nos últimos 10 anos, de acordo com o coordenador jurídico do Instituto, Christian Printes. Ele cita os diversos retrocessos relacionados aos planos econômicos, como a decisão que reduziu de vinte para cinco anos o prazo para entrar com ação coletiva e a que retirou os juros remuneratórios das indenizações pagas aos poupadores pelos bancos. No campo da saúde privada, também têm sido recorrentes as decisões que mantêm reajustes muito acima da inflação sob a pretensão de evitar que as operadoras de planos de saúde quebrem. "O argumento econômico não pode nortear as decisões do Poder Judiciário, porque ele é enviesado, produzido de forma unilateral, sem levar em consideração a vulnerabilidade dos consumidores brasileiros, que não estão em pé de igualdade com as grandes empresas litigantes", opina Printes. "É por isso que o Idec continua vigilante e atuante, tentando coibir esses retrocessos e defendendo todos os consumidores", ele diz. Veja outros exemplos de decisões desfavoráveis ao consumidor no quadro "Dinheiro x Direitos".

Sodré cita outro exemplo do avanço dos interesses corporativos: o decreto do Governo Federal que criou o Conselho Nacional de Defesa dos Consumidores, publicado no início de julho. "Da forma como foi montado, esse conselho visa a garantir muito mais a liberdade econômica, só que de forma escondida, como se pretendesse defender o consumidor. Em sua composição, o Governo Federal tem maioria absoluta e, de 15 membros, só um é da sociedade civil. [O decreto] também estabelece certo controle do Governo Federal sobre os Procons municipais e estaduais. E, além de tudo isso, prevê sigilo dos debates", expõe o professor da PUC-SP. "Estamos vivendo um momento muito preocupante e temos um futuro bem difícil pela frente", ele prevê.

Nesse contexto, Liporace considera imprescindível que o consumidor busque conhecer mais os seus direitos e se organizar em associações que promovam a defesa dos interesses coletivos. "As empresas se organizam em associações e atuam juntas para conseguir mudanças em leis, regulamentos, políticas de incentivo fiscal etc. De outro lado, os empregados se organizam em sindicatos e, dessa forma, se fortalecem para a defesa dos direitos trabalhistas. E o consumidor-cidadão? Sozinho ele fica muito mais vulnerável", finaliza.

DINHEIRO X DIREITOS

Exemplos de decisões judiciais que colocaram interesses e argumentos econômicos das empresas acima dos direitos dos consumidores:

  • Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser válido repassar a taxa de corretagem ao consumidor que compra imóvel. O argumento das incorporadoras acatado pelo tribunal era que, caso a taxa não fosse cobrada, os custos do empreendimento aumentariam, inviabilizando o negócio.
  • Em novembro de 2017, a cobrança da mensalidade de ponto extra de TV por assinatura foi considerada lícita pela Justiça. O setor também alegou a possibilidade de falência.
  • Decisão do STJ de dezembro de 2019 abriu perigoso precedente ao permitir que planos de saúde recusem procedimentos não listados no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), retirando a autonomia do médico para prescrever o tratamento mais adequado para o paciente.