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Atualizado:
As regras sobre ponto extra foram consolidadas pela Anatel no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777/2025. Na prática, isso reforça um ponto central: a operadora não pode cobrar valor adicional pela programação exibida em pontos extras no mesmo endereço.
1) Primeiro, entenda os termos
- Ponto principal: é o ponto “base” do serviço na sua casa (o principal).
- Ponto extra: é um ponto adicional de acesso à mesma programação contratada, instalado no mesmo endereço residencial.
- Ponto de extensão: é uma extensão do sinal dentro do mesmo endereço, que o consumidor pode usar por conta própria.
2) O que a operadora não pode cobrar
Não pode cobrar “mensalidade a mais” pela programação para ponto extra (ou ponto de extensão) instalado no mesmo endereço, inclusive quando houver canais/conteúdos pagos individualmente (avulsos).
Em outras palavras: se você já paga pela programação no ponto principal, ela deve estar disponível também nos pontos extras/ extensão sem cobrar “programação extra”.
3) O que a operadora pode cobrar (e em que condições)
A Resolução nº 777/2025 permite cobrar apenas estes serviços, quando solicitados pelo consumidor:
- Instalação do ponto extra/extensão;
- Reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores (ou equipamentos similares).
E atenção a duas regras importantes:
- a cobrança precisa estar identificada na fatura;
- deve ser cobrança por evento (quando acontece) — não uma cobrança periódica “automática”; e o valor não pode ser maior do que o cobrado pelos mesmos serviços no ponto principal.
Além disso, na orientação pública ao consumidor, a Anatel indica que pode haver cobrança de “aluguel pela disponibilidade do decodificador” (quando previsto/contratado), mas isso não se confunde com cobrar pela programação no ponto extra.
Vale ressaltar que o art. 192 da Resolução Anatel nº 777/2025 garante, de forma bem direta, que a operadora não pode impedir que o consumidor use um decodificador (URD) que seja seu, desde que ele esteja homologado pela Anatel.
Além disso, o artigo faz referência ao dever de informação do art. 119, IX: a prestadora deve tornar disponíveis informações técnicas necessárias para conectar o equipamento à rede e não pode recusar a conexão sem motivo técnico comprovado.
Art. 192. É vedado à prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do usuário, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso IX do art. 119.
4) Ponto de extensão: quem faz e quem paga?
O RGST também prevê que o consumidor (pessoa natural) pode usar ponto de extensão para levar o sinal a outros cômodos sob sua responsabilidade e às suas expensas.
5) Se aparecer cobrança indevida, o que fazer?
Se na sua fatura aparecer algo como “mensalidade ponto extra”, “programação adicional”, “pacote adicional” (no mesmo endereço), isso tende a contrariar a regra do RGST.
Caminho prático:
- peça correção/estorno à operadora e guarde protocolo;
- se não resolver, registre reclamação na Anatel (e/ou consumidor.gov.br/Procon, conforme o caso).





