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Associe-se ao Idec

C37 - ENCERRADO

Encerrado

Início: 

18/02/1993

Parte Autor: 

IDEC

Parte Réu: 

Banco Mercantil de São Paulo S.A.

Processo: 

581942-1

Origem: 

São Paulo

Objeto: 

Ação civil pública visando à condenação do banco ao pagamento a seus poupadores da diferença entre a remuneração creditada pelo banco às contas-poupança em abril de 1990 e o que deveria ter sido pago de acordo com os índices reais de inflação da época (IPC de março de 1990, de 84,32%).

PROCESSO ENCERRADO

Em fevereiro de 1993, o Idec ajuizou a ação em benefício de todos os poupadores lesados.

Em março de 1993, o juiz entendeu que o Idec deveria especificar quem seriam os poupadores lesados. Dessa decisão, o Idec recorreu e, em abril de 1993, o juiz reconsiderou a sua decisão. Em agosto de 1993, a sentença foi favorável, exceto pela limitação aos associados do Idec.

Em setembro de 1993, o banco e o Idec recorreram da decisão e, em agosto de 1995, o Tribunal de Justiça julgou a apelação do Idec provida e a do banco improvida.

Em setembro de 1995, o banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Em abril de 1996, ainda apresentou uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal, à qual o Idec impugnou em julho de 1997 e, em outubro do mesmo ano, o referido Tribunal negou-lhe seguimento, ou seja, a decisão foi favorável ao Idec.

Em abril de 2001, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça foi julgado favorável ao banco, reconhecendo a sua ilegitimidade para responder à ação. O banco desistiu do recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Em vista da decisão do Superior Tribunal de Justiça refletir o entendimento pacificado do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, o Idec não recorreu mais.

O Idec, em razão do entendimento pela legitimidade do Banco Central para responder pelos valores bloqueados, ajuizou ação contra o referido banco (C24) em benefício de todos os seus associados.

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