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Associe-se ao Idec

F78

Em andamento

Início: 

30/04/2009

Parte Autor: 

Idec

Parte Réu: 

Avimed Saúde, ANS, Itálica, Ana Costa

Objeto: 

Ação Civil Pública ajuizada para: 1) obrigar a Avimed Saúde a manter a assistência à saúde dos seus consumidores, incluindo atendimento médico em toda a rede credenciada contratada, e o atendimento telefônico e pessoal da operadora, até que seja autorizada pela ANS e concretizada a transferência de sua carteira para uma outra empresa, bem como a indenizar seus consumidores pelos danos sofridos; 2)obrigar a ANS a fiscalizar a manutenção da assistência à saúde por parte da Avimed Saúde e a transferência regular da carteira desta operadora; e 3)declarar o dever da Avimed Saúde e da ANS de indenizar os consumidores da Avimed pelos danos sofridos, nos termos do art. 95 do CDC, bem como ao pagamento de honorários periciais e advocatícios e despesas processuais decorrentes da sucumbência.

Atualizado em abril de 2017

Em 30/04/2008, o Idec ajuizou Ação Civil Pública contra a AVIMED e a ANS, para:

1) obrigar a Avimed Saúde a manter a assistência à saúde dos seus consumidores, incluindo atendimento médico em toda a rede credenciada contratada, e o atendimento telefônico e pessoal da operadora, até que seja autorizada pela ANS e concretizada a transferência de sua carteira para uma outra empresa, bem como a indenizar seus consumidores pelos danos sofridos;
2) obrigar a ANS a fiscalizar a manutenção da assistência à saúde por parte da Avimed Saúde e a transferência regular da carteira desta operadora; e
3) declarar o dever da Avimed Saúde e da ANS de indenizar os consumidores da Avimed pelos danos sofridos, nos termos do art. 95 do CDC, bem como ao pagamento de honorários periciais e advocatícios e despesas processuais decorrentes da sucumbência.

Nesta ação o Idec pediu que o juiz liminarmente determinasse que a Avimed garantisse:
1) a assistência à saúde dos seus consumidores, incluindo atendimento médico em toda a rede credenciada contratada; e
2) o funcionamento do atendimento telefônico e pessoal da operadora, até que seja autorizada pela ANS e concretizada a transferência de sua carteira para uma outra empresa.

Foi pedido também que liminarmente a ANS fosse instada a:
1) fiscalizar devidamente e garantir que a Avimed Saúde cumprisse os itens 1 e 2 descritos;
2) informar adequada e amplamente os consumidores, através de variados veículos de comunicação, sobre todos os fatos relacionados à transferência da carteira da Avimed Saúde;
3) fiscalizar e punir as operadoras que descumprirem a legislação no procedimento de transferência compulsória da carteira da Avimed;
4) promover a possibilidade dos consumidores ligados à operadora portarem suas carências para outras empresas, independentemente da data de pactuação do contrato de plano de saúde, medida que poderá retirar-lhes desta difícil situação em que se encontram;
5) possibilitar a participação e o acompanhamento de todas as etapas, reuniões e decisões relativas ao processo de transferência para outra operadora de um grupo de associados da Avimed.

Esta ação recebeu o nº 2009.61.00.010245-7 e foi distribuída à 15ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. Na data da propositura da ação, as advogadas do Idec foram ao Fórum e conversaram com o juiz sobre a concessão dos pedidos liminares, que demonstrou compreender os motivos que levaram à propositura da ação e informou que decidiria com a maior brevidade.

Em maio de 2009, como ainda não havia sido proferida nenhuma decisão, o Idec protocolou e suas advogadas despacharam com o juiz uma petição informando o envio de boletos de maio de 2009, pela Avimed, em que constam a Itálica como beneficiária e reiterando o pedido liminar.

Em 04/05/2009, o juiz Dr. deferiu parte do pedido liminar do Idec, determinando:
1) à Avimed, sob pena de multa diária em caso de descumprimento desta decisão fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que: a) garanta a assistência à saúde dos seus consumidores, incluindo o atendimento médico em toda a rede credenciada contratada; e b) garanta o funcionamento do atendimento telefônico a pessoal, até que seja autorizada pela ANS e concretizada a transferência de sua carteira a outra pessoa jurídica; e
2) à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS que proceda à fiscalização do cumprimento do que foi determinado nos itens a e b acima.

O Idec recorreu desta decisão ao próprio juiz (Embargos de Declaração), já que alguns pedidos liminares não foram analisados, mas ainda não há decisão sobre este recurso.

Em maio de 2009, o Idec protocolou e suas advogadas novamente despacharam com o juiz novo pedido para suspender a autorização da ANS para a venda da carteira da Avimed Saúde à Itálica Saúde Ltda. e ao Plano de Saúde Ana Costa Ltda.

Porém, o juiz, em decisão disponibilizada no dia junho de 2009 não concedeu tal pedido, mas determinou que a ANS se manifestasse em 5 dias sobre a petição do Idec e informasse os motivos que levaram à autorização da alienação, já que antes não havia autorizado, nos seguintes termos:

"A suspensão do ato de transferência da carteira da AVIMED à Itálica Saúde, neste momento, entremostra-se mais prejudicial aos consumidores do que sua manutenção, porquanto a operadora AVIMED tem enfrentado problemas financeiros, o que dificulta o cumprimento dos contratos firmados com os beneficiários. Portanto, manifeste-se a ANS, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 184/210, informando a este juízo os motivos que levaram a autarquia a autorizar a alienação da carteira da AVIMED à Itálica Saúde, uma vez que, anteriormente, não havia autorizado a referida transferência. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência."

A intimação desta decisão foi expedida, mas não há nos autos comprovante de que a ANS tenha sido cientificada desta decisão, bem como não há nos comprovante de citação e intimação da decisão liminar cumpridas da ANS, nem da AVIMED."

Após o deferimento parcial da liminar, o Idec aditou a petição inicial para incluir novo pedido, desta vez destinado a suspender a autorização da ANS para a venda da carteira da Avimed à Itálica e ao Plano de Saúde Ana Costa, o que foi indeferido pelo juiz a quo foi feito um recurso. Recurso esse que ficou retido para ser analisado caso a ação principal seja perdida.

A decisão que deferiu parcialmente a liminar determinou à ANS, no prazo de 10 dias, regulamentasse a opção de contratação de plano privado de assistência à saúde de escolha dos beneficiários da AVIMED, sem a obrigatoriedade de cumprimento de novos períodos de carência. Em cumprimento à decisão, a ANS fez publicar a Resolução 194/09, estabelecendo a garantia de contratação de outros planos privados de assistência à saúde, sem o cumprimento de novos períodos de carência. Contudo, segundo definição constante da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, portabilidade de carência é a contratação de um plano privado de assistência à saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. Desta forma, a fim de que se dê completo cumprimento ao que ficou estabelecido na decisão, sendo assim foi adicionado à decisão da liminar para determinar à ANS que, no prazo de 10 dias, regulamente a opção de contratação de plano privado de assistência à saúde de escolha beneficiários da AVIMED, sem a obrigatoriedade de cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em agosto de 2009.

Ao mesmo tempo houve recurso da ANS o qual em setembro de 2009 suspendeu a necessidade da ANS de criação das normas. Houve recurso do Idec, porém negado em julho de 2010.

Em fevereiro de 2011 o Idec solicitou a manutenção da liminar e em abril de 2011 o juiz determinou que se intimasse a ANS para manifestação.

Neste meio tempo, a Avicena apresentou petição informando sua falência e o juiz determinou que o administrador da falência fosse cientificado de todos os atos do processo.

Em novembro de 2011 a União federal pediu vista do processo e o juiz declarou que ela seria parte estranha no processo e pediu esclarecimentos quanto ao pedido de vistas.

A União se manifestou, informando que teria interesse diante da falência da ré Avicena e em, setembro de 2012 o juiz deferiu a vista dos autos.

Após os autos voltarem da União, algumas questões incidentes foram decididas pelo juiz e em dezembro de 2014 o juiz determinou que haveria audiência de instrução e julgamento.

O Idec apresentou manifestação pedindo alguns esclarecimentos ao juiz, pois não havia sido cumprida uma etapa processual para que houvesse a designação de audiência.

Em junho de 2015 o juiz decidiu que não havia qualquer irregularidade no processo para que houvesse a audiência e determinou que as partes apresentassem as provas que pretendiam produzir.

No mesmo mês o Idec teve notícia da decretação de liquidação extrajudicial da Italica Saúde, e informou o juizo sobre este fato, requerendo a intimação pessoal do administrador da operadora Itálica Saúde Ltda. , Sr. Wilson Roberto Rosalino.
Foi também requerido que a Ré, ANS, traga aos autos informações sobre eventual procedimento administrativo e regime de direção fiscal iniciado em face da operadora Biovida Saúde Ltda., como relatado pelo chefe substituto do núcleo de São Paulo da ANS, Sr. Rafael Henrique.

Em janeiro de 2016, o juiz intimou o Sr. Wilson Roberto Rosalino, bem como indeferiu o nosso pedido em face da ANS.

No mesmo mês recorremos desta decisão, requerendo que fosse dado vista dos documentos a serem acostados pelo administrador da operadora itálica saúde, antes da abertura do prazo para as alegações finais, bem como que fosse revisto nosso pedido quanto a necessidade de juntada de informações sobre o procedimento administrativo ou direção fiscal da Biovida Saúde Ltda.

Em março de 2016, foi dado provimento ao nosso recurso, passando a constar que as alegações finais deveriam ser apresentadas após o término da instrução do feito e para que a ANS fosse intimada a apresentar os documentos solicitados pelo IDEC.

Em julho de 2016, novamente requeremos a juntada de documentos pela ANS do processo administrativo e/ou de direção fiscal da BioVida referente às reclamações rebecidas referentes aos consumidores da Itálica Saude Ltda., e a juntada das informações requeridas ao administrador da Itálica Saude Ltda.

Em agosto de 2016, o juiz novamente intimou o administrador da Liquidação Extrajudicial de Itálica Saúde Ltda., Srº Wilson Roberto Rosalino, devendo o srº oficial de justiça indagar o intimando, perguntando-lhe se ainda ocupava o cargo de administrador judicial de Itálica Saúde Ltda., e sendo a resposta negativa, se saberia indicar o nome do atual administrador, bem como intimou o advogado de Itálica Saúde Ltda., a dizer quem é o atual administrador, seus dados e endereço, para futuras intimações.

Em novembro de 2016, a Biovida Saude Ltda., apresentou contestação alegando não ter nenhuma relação com a ação civil pública, bem como responsabilidade pela ausência de comprovação de prejuízo a seus beneficiários em especial aqueles que realizaram a portabilidade da empresa Itálica Saude.

Em dezembro de 2016, apresentamos replica a contestação, requerendo o rechaçamento das alegações da Biovida, pois o prejuízo causado aos consumidores é evidente, uma vez considerada a alienação irregular da carteira de planos de saúde da Itálica.

Atualmente, aguarda-se a juntada de cópia integral do processo administrativo referido pela ANS em audiência pelo prazo de 60 dias, para posterior manifestação das partes.

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