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Leite adulterado: saiba o que fazer caso tenha sido prejudicado

O consumidor deve trocar o produto ou requerer o ressarcimento do valor pago ao estabelecimento onde o adquiriu e, caso tenha tido algum problema de saúde, poderá ingressar com ação judicial para requerer indenização em decorrência dos danos sofridos

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Atualizado: 

20/03/2014
Em maio de 2013, o MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) realizou uma operação contra a adulteração de leite que levou ao recolhimento de lotes de quatro marcas do produto no estado. De acordo com a investigação, algumas empresas de transporte adulteraram o produto entregue à indústria para aumentar os lucros. No início de 2014, a situação se repete, agora no estado de São Paulo e Paraná. Segundo o MP-RS, cerca de 300 mil litros adulterados foram enviados para Lobato (PR) e Guaratinguetá (SP). 
 
Em quaisquer situações de adulteração no produto, no entanto, as dicas são as mesmas: o consumidor que comprou leite de marcas e lotes adulterados deve trocar o produto ou requerer o ressarcimento do valor pago ao estabelecimento onde o adquiriu, apresentando o comprovante de compra do produto (nota ou cupom fiscal). De acordo com o artigo 12 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), as empresas são responsáveis pela adulteração do produto, independentemente da existência de culpa. Portanto, caso o consumidor tenha o produto, mas não possua o comprovante de compra, deverá entrar em contato com a empresa fabricante e requisitar o ressarcimento do valor pago. 
 
O consumidor que  tiver consumido o produto e sofrido danos em decorrência da adulteração do leite poderá ingressar com ação judicial para requerer indenização em decorrência dos danos sofridos. Neste caso, o consumidor deverá invocar o artigo 12 do CDC. A legislação garante que o consumidor lesado seja inteiramente ressarcido, portanto, caso ele tenha sido internado, ou tenha gasto dinheiro com remédios por conta da ingestão desse leite, ele também terá o direito ao ressarcimento desses valores.
 
“O CDC dispõe no artigo 8 que ‘os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores’, entretanto, verifica-se que frequentemente os consumidores têm sofrido com o descaso apresentado por algumas empresas no que diz respeito à segurança do produto colocado no mercado. O Código estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”, explica a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero. 
 
Com base no Código Consumerista, cabe ao consumidor lesado ingressar com uma ação judicial para obter a reparação dos danos causados pelo produto defeituoso, caso não tenha tido sucesso em resolver a questão amigavelmente com o fabricante.
 
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