Passageiro que não embarcar tem direito de utilizar mesmo bilhete em outra ocasião, mediante pagamento de multa
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05/04/2013
Atualizado:
12/04/2013
Perder o voo é uma situação corriqueira, que não significa prejuízo completo. De acordo com uma portaria da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a passagem aérea é válida por 12 meses, a partir da data em que foi emitida. Portanto, o consumidor que não conseguiu embarcar não perder a passagem.
O bilhete pode ser usada em outra data, mediante o pagamento de uma taxa estabelecida pela companhia aérea. Algumas empresas cobram, além da multa, taxas de remarcação e diferença tarifária entre o valor do voo cancelado e o do novo voo, o que pode encarecer a passagem a ponto de ultrapassar seu valor original. Para o Idec, a cobrança dessas taxas extras é abusiva.
No entanto, o consumidor que souber com antecedência que não conseguirá comparecer ao embarque tem a opção de remarcar o voo ou cancelar o bilhete e pedir reembolso. Essas possibilidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, como por exemplo a tarifa cobrada para remarcação de passagem. A cobrança é considerada legal pelo Idec, mas há regras que limitam seu valor. “No caso de cancelamento, o consumidor tem direito à restituição do que pagou, descontada a multa, que não pode exceder 5% do valor do bilhete, de acordo com o artigo 740 do Código Civil”, explica o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.