Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor
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22/11/2012
Atualizado:
27/11/2012
O consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta. Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais provável a perda das informações registradas.
Atualmente, para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o pagamento. Agora, no caso de o pagamento ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não teria como provar que o pagamento foi efetuado.
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Para o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser extraviado ou danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de comprovar que uma conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado pela empresa fornecedora do serviço. O mesmo vale para qualquer outra finalidade, inclusive jurídica, na qual o tempo que se leva para julgar um processo pode fazer com que as informações ou mesmo o papel sejam perdidos.
O Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma norma que padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o direito do consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Segunda via
Além da preocupação em controlar um número maior de papéis, o consumidor ainda é obrigado a pagar para obter a segunda via do comprovante do pagamento realizado no banco. Segundo levantamento do Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com mais de um milhão de clientes para emissão de uma segunda via de documentos, seja cópia ou em formato de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$ 4,50 a R$ 5,90.
“O consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento, quando a escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve ser obrigado a pagar pela emissão da segunda via do comprovante para corrigir uma falha do primeiro documento, que é transitório e impróprio aos fins a que se destina”, afirma a economista do Idec, Ione Amorim.
Quitação anual de débitos
Em 2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que toda empresa de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza pública (como concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou privada (tais como escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV paga, entre outros), envie ao consumidor até maio do ano seguinte uma declaração que comprove a quitação de débitos do ano anterior. Com isso, o consumidor não precisaria guardar os comprovantes mensais por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a declaração anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a legislação.
A lei determina que o envio da declaração de quitação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço e não do banco. Porém, se houve extravio do documento entre empresa e banco, ou problema de qualquer natureza que venha a impedir a confirmação da quitação da dívida, passa a ser de responsabilidade do banco, e não do consumidor, comprovar tal pagamento.
“É por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de autenticação em documento, pois é a forma mais segura e durável para preservar os direitos do consumidor. Além disso, emitir a segunda via não deveria ter custo algum, quando for comprovada a inviabilidade da primeira via em decorrência do uso de papel impróprio ou extravio”, acrescenta Ione.
No Estado de São Paulo, uma lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os bancos a alterarem a qualidade do papel usado na impressão de comprovantes de pagamento emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se mantenham legíveis pelo tempo em que servirem como documento de comprovação de transações.
O que o consumidor pode fazer?
- -Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
- - Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
- - Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
- - Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
- - No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico: tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o extrato.