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Quais são as carências permitidas?

O período de carência é o tempo em que o consumidor não pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Nos contratos de planos de saúde novos, firmados a partir de janeiro de 1999, os períodos de carências estão descritos na Lei.

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Atualizado: 

16/09/2011
O período de carência é o tempo em que o consumidor não pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Nos contratos de planos de saúde novos, firmados a partir de janeiro de 1999, os períodos de carências estão descritos na Lei.
 
Os períodos determinados são: 
24 horas de carência para urgências e emergências;
180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos,
300 dias para partos, com exceção do parto prematuro - este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto;
Dois anos para outros procedimentos no caso de doenças e lesões preexistentes,
 
A inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica está isenta de carências. Mas, para que a isenção seja válida a inclusão da criança tem de ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Tal procedimento só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto.
 
No caso de exames e procedimentos mais simples, os contratos estabelecem prazos menores. Já para os planos coletivos, há casos em que não se exige carência ou elas são menores. Veja regras neste quadro. (http://www.idec.org.br/arquivos/regrascarencias.pdf). 
 
Para os planos coletivos, algumas operadoras costumam negociar o tempo de carência de outras empresas, quando o consumidor resolve mudar de operadora e adquirir um novo plano. Essa prática é conhecida como"compra de carência". Mas em geral, mesmo com a negociação, as empresas continuam exigindo carência para cobrir partos e procedimentos relacionados às doenças e lesões preexistentes.
 
Fique atento
Após o cumprimento das carências, não deve haver nenhum impedimento de acesso aos serviços e procedimentos contratados. Trata-se de um direito garantido pela legislação. Também é proibida a exigência, pela operadora, de novo cumprimento de carências já cumpridas. Por isso, o consumidor deve ficar de olho e não aceitar recontagem de carência, seja nos casos de adaptação contratual, renovação de contrato ou ainda em razão de atraso de pagamento ou em planos sucessores.
 
Nesses casos, o plano sucessor substitui, sem interrupção de tempo, o plano ao qual o consumidor estava vinculado. Os contratos relacionados à "transferência de carteira", quando uma operadora "compra" os clientes de outra, também são considerados sucessores. No entanto, se o usuário mudar de empresa de plano de saúde, poderá sofrer novas carências.