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Conheça seus direitos em caso de fusão de operadoras de plano de saúde

Se a operadora do seu plano de saúde se fundir com outra saiba que você não pode, de maneira alguma, sair prejudicado. Para casos desse tipo, o consumidor tem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) e a Resolução 112/05 da ANS que o auxiliam nessas situações.

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Atualizado: 

25/07/2011

Se a operadora do seu plano de saúde se fundir com outra saiba que você não pode, de maneira alguma, sair prejudicado. Para casos desse tipo, o consumidor tem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) e a Resolução 112/05 da ANS que o auxiliam nessas situações.

De acordo com esses dispositivos, após uma fusão, a operadora é obrigada a não impor carências adicionais, não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos, manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente, não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado e enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.