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Vitória: STJ proíbe hormônio cancerígeno na carne em todo o Brasil

<div> Decis&atilde;o encerra a primeira a&ccedil;&atilde;o judicial movida pelo Idec e refor&ccedil;a o entendimento de que os efeitos das senten&ccedil;as coletivas devem valer em todo o territ&oacute;rio nacional</div>

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Atualizado: 

23/03/2017
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, na última terça-feira (21), decisão favorável à primeira ação civil pública movida pelo Idec, em 1988. A ação pediu a proibição e a fiscalização pela União do uso do hormônio Dietilestilbestrol (DES), substância comprovadamente cancerígena mas largamente utilizada para engorda de gado na época.
 
A Justiça já havia proferido decisão favorável em dezembro 2015, mas havia limitado sua abrangência apenas ao Estado de São Paulo, onde a ação foi proposta. O Idec recorreu para garantir sua validade em todo o País, o que foi atendido agora pelo STJ. 
 
Para o Idec, a decisão tem um peso simbólico importante, pois encerra sua primeira ação judicial no período próximo ao seu aniversário de 30 anos de fundação, que será completado em julho de 2017. Além disso, ela reafirma o entendimento do Instituto de que julgamentos de sentenças coletivas devem ter abrangência nacional.
 
“Embora o DES seja pouco utilizado atualmente, a decisão é relevante porque reitera a importância de se adotar o princípio da precaução quando se trata de riscos à saúde”, destaca Claudia Almeida, advogada do Idec.
 
Dever de fiscalizar
 
A decisão também foi dada em um momento oportuno, em que se cobra mais fiscalização da União na segurança sanitária dos alimentos, em especial das carnes, após as graves denúncias da Operação Carne Fraca.
 
Durante o julgamento anterior, cujo entendimento foi mantido pelo STJ, o Tribunal Regional Federal (TRF) reforçou a obrigatoriedade de fiscalização da União, compreendendo a inspeção de produtos de origem animal, “o que abarca a proibição da venda de carne e derivados que apresentem substâncias de uso não permitido por lei, como é o caso do DES, produto reconhecidamente maléfico à saúde”. 
 
O Tribunal também reiterou que os mesmos critérios devem nortear a fiscalização de produtos para exportação e os destinados a consumo dos brasileiros. “Não se justifica a não aplicação ao mercado interno da mesma metodologia de inspeção utilizada para o produto destinado ao mercado externo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (...)”.
 
Histórico da ação
 
A ação civil pública que pedia a proibição do uso do Dietilestilbestrol foi a primeira movida pelo Idec, em setembro 1988, um ano após sua fundação e três anos antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor.
 
O Instituto exigia que o Ministério da Agricultura proibisse o uso do hormônio cancerígeno na engorda do gado, utilizando como base de argumentação jurídica o direito à vida, previsto na Constituição 1967, vigente à época, e também na atual Constituição, que entrou em vigor no mês seguinte ao ajuizamento da ação (outubro de 1988). 
 
“Utilizou-se o direito à vida e consequentemente à saúde como base da ação pois havia sérios indícios de que a droga teria efeito cancerígeno, o que foi comprovado algum tempo depois, quando algumas pesquisas científicas relacionaram o consumo de carne com hormônio a diversos casos de câncer. Além do DES, outras drogas usadas na engorda de animais foram denunciadas, pública e judicialmente, pelo Idec”, explica Claudia Almeida.
 
Em 1974, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já havia condenado o uso do hormônio, e a droga passou a ser proibida em vários países. O Brasil chegou a proibir o uso em 1987, porém, a norma foi ignorada pelos pecuaristas.
 
Em março de 2000, a ação foi julgada e teve sentença parcialmente procedente, condenando a União a realizar exames para fiscalização do uso do DES em carnes bovinas, e a publicar semanalmente, por meio do Diário Oficial, os resultados dos exames. Tanto o Idec quanto a União entraram com recurso.
 
Em outubro de 2013, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) determinou que o Estado brasileiro deveria normatizar a proibição do uso e da venda do DES, bem como fiscalizar e inspecionar seu uso indevido de forma eficaz, a fim de afastar quaisquer riscos à saúde pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
 
Foi apresentado um novo recurso pelas partes ao mesmo tribunal. O Idec apontou que havia omissão quanto ao pedido de apreensão pela União dos produtos contaminados com o hormônio DES em circulação no mercado. Já o Estado solicitou a limitação dos efeitos da ação ao território em que foi feito o julgamento, limitando a abrangência da ação civil pública.
 
Em dezembro de 2015, o pedido do Idec foi acolhido, contudo, a abrangência da ação ficou limitada ao Estado de São Paulo, local onde foi julgada a ação. Não satisfeito, em fevereiro de 2016, o Idec recorreu ao STJ, argumentando que a ação civil pública tinha como base o direito à vida e à saúde, então não fazia sentido limitar os efeitos da decisão ao território paulista. 
 
“A obrigação de apreensão imposta à União deveria abranger todo o território nacional por ser uma questão de saúde pública”, afirma Almeida.
 
No dia 21 de março de 2017, foi publicada a decisão do STJ, proferida pela Ministra Laurita Vaz, afastando a limitação territorial, ou seja, reconhecendo que os efeitos da sentença coletiva têm abrangência nacional.

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