A partir de 1º de outubro, 160 mil clientes de todo Brasil serão atendidos pela nova operadora
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25/09/2013
Atualizado:
02/10/2013
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aprovou na segunda-feira (23/9), a venda da carteira (grupo de consumidores) dos planos individuais/ familiares da Golden Cross para a Unimed Rio. Para o consumidor, isso significa que os serviços prestados pela Golden Cross, a partir de 1º de outubro, serão prestados pela Unimed Rio, mantendo os mesmos moldes do primeiro contrato. Segundo a ANS, essa era a condição para que transação fosse aprovada.
Para o Idec, a possibilidade de livre negociação de carteiras de planos de saúde de operadoras “saudáveis”, sem que o consumidor seja consultado, é um desrespeito ao consumidor. Afinal, se o consumidor quisesse contratar outra operadora de plano de saúde que não a Golden Cross, teria feito desde o início, pois o consumidor também escolhe os serviços que contrata com base na confiança que ele tem no fornecedor. Todavia, a ilegalidade da prática de alienação de carteira não é um entendimento unânime entre advogados e juízes, havendo decisões em sentido contrário.
Em nota, a ANS esclareceu que o sistema Unimed é composto por cooperativas médicas independentes. Em caso de necessidade de utilização da rede de prestadores em outros estados, as operadoras podem optar por fazer intercâmbio com demais cooperativas do sistema ou podem fazer a contratação dos prestadores diretamente.
Contudo, a advogada do Idec Joana Cruz orienta que os clientes que não quiserem ser atendidos pela Unimed Rio podem, se preencherem os requisitos para tanto, pedir a portabilidade do planos de saúde. Para saber as regras e o caminho, acesse este Dicas e Direitos.
Se você é cliente Golden Cross e não tiver seus direitos respeitados durante a migração, denuncie.
Consumidor, conheça as obrigações das operadoras de saúde que passam a atender os clientes de outra:
- Manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;
- Não impor carências adicionais;
- Não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;
- Manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
- Não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado;
- Enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.
Os contratos devem permanecer os mesmos, mudando apenas a empresa contratada, o restante deve permanecer igual: data e índice de reajuste, rede credenciada, regras de reembolso (se houver), etc. Assim, caso o consumidor tenha contrato antigo (anterior a janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98), por exemplo, seu contrato assim permanece.
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