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Nota de esclarecimento sobre a pesquisa de reajustes de planos de saúde coletivos

Idec esclarece informações divulgadas pela ANS

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Atualizado: 

03/07/2013
Atualmente os contratos coletivos representam 77% do total de planos e seguros de saúde existentes no país. Os valores dos reajustes desses contratos não são limitados, por meio da determinação de um valor teto, pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Os porcentuais são calculados pelas operadoras e seguradoras de saúde e, em seguida, comunicados à ANS. Não por menos,os reajustes abusivos representam grande parte das demandas sobre o setor de planos e seguros de saúde, que ocupa, há mais de 12 anos, o primeiro lugar no ranking de atendimentos prestados pelo Idec.
 
Tendo em vista que até então inexistiam informações ao público geral sobre os valores desses reajustes, por meio da Lei nº12.527/2011, o Idec solicitou à ANS, entre outros dados, a média dos valores dos reajustes de planos e seguros de saúde coletivos nos últimos cinco anos. O pedido de informação foi indeferido pela ANS e os valores não foram divulgados. Atualmente o pedido de informação encontra-se em fase recursal junto à CGU (Controladoria-Geral da União).
 
Considerando-se que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que a informação clara e adequada sobre os preços dos produtos e serviços é direito básico do consumidor e a nulidade de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, bem como a exigência de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o Idec divulgou, em sua revista nº 177, pesquisa sobre reajustes de planos de saúde coletivos judicializados.
 
A pesquisa, realizada entre abril e maio de 2013, verificou, precisamente, os valores de 118 casos de reajustes anuais e/ou por sinistralidade objeto de demandas judiciais. Os valores a as decisões dos magistrados foram apurados por meio dos acórdãos, publicados entre 2005 e 2013, dos julgados disponibilizados nos sites dos Tribunais de Justiça de nove estados do País e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
 
A pesquisa apresentou como resultados: (i) que os valores dos reajustes variaram entre 11% a 580%, sendo a média dos valores de 81%; e (ii) que em cerca de 80% dos julgados os valores foram afastados pelos magistrados por serem considerados abusivos aos consumidores.
 
Os resultados indicam que o Poder Judiciário reconhece os danos causados pela falta de regulação da ANS e busca sanar, pelo menos nos casos que chegam a ser judicializados, os abusos cometidos pelas operadoras e endossados pela atual regulação da ANS. É forçoso concluir que a ANS deve regular, fixando um valor teto, os reajustes dos contratos coletivos, a fim de evitar-se a excessiva judicialização da questão. Não por menos, em 26% dos casos analisados os próprios magistrados submeteram esses reajustes à regulação da ANS, pois aplicam os mesmos valores regulados pela Agência para os contratos individuais/familiares.
 
Em 26/06/2013 a ANS divulgou uma nota de esclarecimento (Acessado em 26/06/2013.) em que apresenta a média dos valores dos reajustes dos contratos coletivos entre maio de 2012 a abril de 2013, dados esses que constavam no pedido de informação do Idec indeferido pela própria Agência em março deste ano.
 
Os dados da ANS apontam que, no período em questão, a maioria dos contratos coletivos teve reajustes acima do índice estipulado para os contratos individuais/familiares. Entre os contratos coletivos de até 30 vidas, cerca de 66% tiveram reajustes maiores que o índice da ANS para os contratos individuais.
 
É importante destacar que os dados do Idec e da ANS não são incompatíveis, pois o estudo do Instituto avaliou 118 reajustes de contratos coletivos que foram objetos de ações judiciais entre 2005 e 2013, enquanto os dados da ANS são referentes aos valores de reajustes desses planos entre 2012 e 2013.
 
Ainda, segundo os próprios dados da ANS, mais de 68 mil contratos coletivos existentes (6%) têm reajustes “maiores que 25%”. Os resultados da pesquisa do Idec indicam o quanto maior que 25% podem ser esses valores, haja vista os altos porcentuais apurados nas ações judiciais analisadas.
 
Por fim, concluímos que a atual regulação dos reajustes dos contratos coletivos pela ANS, ao não estipular um valor teto para os valores, é ineficaz na garantia dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial: (i) o direito básico à informação clara e adequada sobre a alteração dos valores dos serviços (6º, III, do CDC), uma vez que estes continuam sendo impostos unilateralmente pelas operadoras e depois informados ao consumidor; e (ii) que todos os consumidores não sejam submetidos ao cumprimento de obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º,V, 39,V, 51, §1º, III do CDC).